Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2018
Valor da Causa
R$ 182.432,67
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
GABRIELA NOGUEIRA LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
08/04/2025, 15:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:46
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:46
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135488388
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0161487-07.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo Passivo GABRIELA NOGUEIRA LOPES DECISÃO Vistos etc. Considerando as consultas realizadas, que evidenciam a ausência de bens dos executados, bem como a ausência de citação, decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado a contar da data de intimação do exequente da presente decisão. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135488388
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488388
13/02/2025, 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/02/2025, 07:40
Conclusos para despacho
14/08/2024, 01:24
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa