Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200030-36.2022.8.06.0164.
REQUERENTE: JOAO MARTINS PROCOPIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor]
Trata-se de alvará judicial ajuizado por João Martins Procópio. Na exordial, o autor alega que é viúvo de Maria Moraes Martins, falecida em 27/08/2021; que a de cujus não teve tempo hábil para verificar sua conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e realizar o saque dos valores depositados; que a falecida era segurada do INSS e recebia benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; que pode existir saldo remanescente do referido benefício a ser pago pela autarquia previdenciária; que a falecida possuía conta/corrente e ou poupança no Banco do Brasil. Requer a concessão de tutela definitiva para expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de eventuais valores existentes em nome da falecida Maria Moraes Martins junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao INSS. Despacho inicial no ID 115127905 com deferimento da gratuidade. O INSS respondeu no ID 115127914/115127920 informando que o requerente é dependente da falecida. O Banco do Brasil respondeu no ID 115131178 sobre a existência de saldo em nome da falecida e de débito referente a BB Credito Benefício e Acessibilidade. A Caixa Econômica Federal respondeu no ID 115131189 sobre a inexistência de saldo em contas vinculadas de FGTS em nome da falecida. A parte requerente foi intimada para se manifestar sobre os ofícios e nada requereu, conforme certidão de ID retro. É o relatório. Informações bancárias do de cujus sob sigilo. O interesse processual consiste na necessidade de acionar a máquina judicial para alcançar algum resultado positivo e na utilidade prática que pode advir da tutela jurisdicional, além da adequação da pretensão formulada à situação jurídica apresentada em juízo. Trata-se, pois, do trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção e a promoção do bem jurídico perseguido. Consiste o interesse de agir em condição da ação, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Conforme rezam os arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80 c/c o art. 666 do CPC, o procedimento simplificado de expedição de alvará nela previsto se aplica quanto (i) aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares" e (ii) "às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional". Considerando a informação de ID 115131178 acerca da existência de débitos superiores ao crédito existente em nome da falecida, havendo, pois, saldo final negativo, evidencia-se a inadequação da via eleita para a situação fática em questão, visto que o procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80 não admite discussão de dívidas do espólio nem habilitação de credores, diversamente do que ocorre com o inventário, conforme reza os arts. 642 e seguintes do CPC: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: I - quando toda a herança for dividida em legados; II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados. Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado. Desse modo, diante da evidente incongruência procedimental, carece o autor de interesse processual na modalidade adequação, pois a pretensão formulada não é adequada diante da situação fática e jurídica subjacente, sendo o vício de tal magnitude que se afigura insanável e impõe a extinção do feito. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO