Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
REU: MOURA MADEIREIRA LTDA Assunto: [Depósito Judicial] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0001161-05.2004.8.06.0053
Vistos.
Trata-se de ação de depósito derivada de execução fiscal, tendo como autor o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de MOURA MADEREIRA LTDA., tramita desde 2004, com prolação de sentença em 03/02/2005 (ID's. 88451571 a 88451574), com trânsito em julgado no ID. 88451599. Não foi dado início ao cumprimento. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente não comprovou nenhum fato impeditivo da prescrição. Decido. Denoto que
trata-se de um feito, cuja petição foi protocolada em 22/07/2004, o qual teve seu julgamento procedente (ID's. 88451571 a 88451574). Entrevejo ainda a inércia do exequente em promover o cumprimento de sentença. Analisando os autos e os argumentos levantados pela executada, relevante se faz considerar que a marcha processual do feito, resta estacionada, face a não manifestação do exequente nos autos, limitando-se a fazer atualização de cálculos, sem requestar o conveniente para o propulsar da lide. Assim, necessário se faz observar que se operou nestes autos, a extinção pela prescrição intercorrente. É cediço que, resta pacífico na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação de dois requisitos, quais sejam: o transcurso ininterrupto do prazo previsto em lei e a inércia da parte. Ressalte-se, neste sentido, que a aferição do segundo elemento acima mencionado - inércia - apenas faz sentido caso observada a paralisação do processo por período superior àquele estabelecido na norma aplicável. Cujo termo nos presentes autos, está estabelecido no art. 206 do CC, o qual dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inércia do autor em promover o cumprimento de sentença. Prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sumula 150, do STF. Restou configurada a prescrição intercorrente. Sentença de extinção, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ - APL: 01089023520068190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. 1. Configuração, ante a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional. Interrupção da prescrição que apenas se opera com a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero pedido de penhora. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 01251024320118260100 SP 0125102-43.2011.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - Prescrição intercorrente - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil - Inconformismo da instituição de ensino exequente - 1. Prescrição intercorrente. Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ( REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia da exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente quedou-se inerte em promover andamento processual de maio/2011 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até julho/2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal - 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça - 3. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelo credor, que não arguiu causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional - Extinção do processo por consumação de prescrição intercorrente, e não por abandono de causa. Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 01620872620028260100 SP 0162087-26.2002.8.26.0100, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso, evidente que o exequente agiu com desídia, uma vez que deixou de promover o cumprimento de sentença, transcorrendo por mais de 20 anos sem dar aos autos a movimentação necessária, caracterizando o desinteresse e o abandono por parte do exequente. Com efeito, está prescrita a pretensão autoral pela prescrição intercorrente. Outrossim, convém registrar que a inércia da parte exequente constituiu elemento fundamental da prescrição, que além do elemento objetivo - o prazo - não dispensa o elemento subjetivo que é a possibilidade prática de exercer o direito, sem, contudo, o fazer. Tem-se, portanto, uma presunção de ausência de interesse no exercício do direito, circunstância esta que, como visto, se verifica no caso concreto onde a exequente através de seu advogado foi devidamente intimado, nada apresentou ou requereu para o andamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela prescrição, com fundamento no art. 924, V c/c art. 487, II do CPC. Sem custas e sem ônus sucumbenciais, na forma da lei. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I.C. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito