Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GILDO OLIVEIRA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010254-45.2011.8.06.0053
Vistos. FRANCISCO GILDO OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação previdenciária c/c requerimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que está acometido por vários problemas de saúde (bursite no ombro direito) que o torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas. Ressalta que requereu auxílio- doença junto ao INSS em 31/10/2011. A perícia foi realizada no dia 03/11/2011, com o indeferimento por falta de carência do autor. Requer a procedência da ação conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e/ou AUXILIO DOENÇA desde a data do requerimento administrativo datado de 31/10/2011. Devidamente citado, o instituto requerido apresentou contestação (ID's 103666837 a 103666842), alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Pede a improcedência da ação. Laudo pericial juntado nos ID's 103666725 a 103666731, do qual houve manifestação do INSS (ID. 103666742) e a parte autora não se manifestou. A parte autora juntou peças de uma Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000389-58.2012.5.07.0029), com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado e o período de carência 9D. 103666756). O INSS contestou (ID. 103666761). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De saída, homologo o laudo pericial de ID's 103666725 a 103666731 para que produza seus efeitos. O caso comporta julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, mormente diante da prova pericial produzida, fundamental para o deslinde do litígio, bem como dos demais documentos coligidos aos autos que se mostraram suficientes para o desfecho da questão. Tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, vez que alega que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, apresentar-se incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De outro lado, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando normativamente exigida, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devido enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Assim, em resumo, a concessão dos benefícios em apreço pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de 12 (doze) contribuições mensais, senão nas hipóteses de auxílio-acidente e quando houver regra expressa dispensando-a; (III) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No caso dos autos, a prova pericial produzida (ID's 103666725 a 103666731) concluiu que: "Temos nos autos, na pág 13, uma solicitação de fisioterapia para bursite de ombro direito, em 2011. Periciado relata que nunca fez fisioterapia e não consta nos autos que ele tenha feito fisioterapia desde então. O que aconteceu depois? Os processos inflamatórios nas articulações foram se agravando e atingiram outras articulações como joelho e mão direita. Podemos observar no agravamento das patologias, analisando o laudo pericial Periciado relata que sofreu uma queda de andaime há seis anos, mas não consta nada disso nos autos. Se o periciado tivesse iniciado as sessões de fisioterapia, citadas na pág 13, com certeza, ele não apresentaria atualmente o agravamento dos processos inflamatórios osteoarticulares. Estas patologias degenerativas tiveram inicio em 2011 e se agravaram com o passar dos anos. Os desgastes osteoarticulares do ombro, do joelho e da mão são crônicos e progressivos. Necessita de afastamento por seis meses, iniciar fisioterapia e medicamentos específicos, prescritos por traumato-ortopedistas". Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de Bursite crônica, o autor não apresenta condições de exercer atividades laborais capazes de garantir-lhe o sustento decorre das doenças e alterações apresentadas. Contudo, não restou demonstrado nos autos o cumprimento do requisito referente à carência, o qual é exigido para que a parte autora faça jus aos benefícios previdenciários pleiteados, haja vista que as contribuições realizadas pela parte autora no período de 2010 (ID's 103666772 e 103666773) são insuficientes para o implemento da carência, já que o último retorno da parte autora com suas contribuições para a Previdência Social ocorreu de 18/05/2010 a 01/10/2010, portanto, apenas 5 meses de contribuição. Importante frisar que considerando as regras intertemporais como o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 2011, conforme estabelecia o art. 27-A da Lei de Benefícios que seriam necessárias, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, ou seja, 6 (seis) meses e no caso segundo o CNIS não há esse número mínimo e, portanto, não preencheu o requisito da carência, necessário para concessão do benefício auferido. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. FALTA DE CARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). (...) 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). (...)15 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, julho de 2008, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei. 16 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido. (...) 18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Apel Rem Nec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1936165 - 0001651-33.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019) Sobre o pedido de reconhecimento da carência computando o acordo trabalhista, a jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Assim, desatendidos o requisito legal no tocante à carência, a improcedência da ação é a medida de rigor. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, respeitada a Justiça Gratuita (ID. 103666832). Solicite-se, se o caso, a liberação dos honorários periciais aos peritos, através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se e Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito