Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0105333-37.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: LP DO AMARAL NETO COBRANÇAS - ME
REQUERIDO: MF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE __________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque]
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por LP DO AMARAL NETO COBRANÇAS - ME, em face de MF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros, conforme petição de ID 126869612. Decisão determinando a intimação do executado (ID 126869613). AR infrutífero no ID 126869670 e despacho intimando a exequente no ID 126869670. Ato ordinatório intimando o exequente para se manifestar sobre informações do RENAJUD (ID 116818211). Petição da exequente pleiteando intimação dos executados em novo endereço (ID 126869627). Retorno de carta precatória infrutífera (ID 126869636). Despachos determinando intimação da exequente, sob pena de arquivamento dos autos, nos ID's 126869639 e 126869648. Petição da exequente pleiteando intimação dos executados em novo endereço (ID 126869650). Retorno de carta precatória infrutífera (ID 126869672). Despachos determinando intimação da exequente, sob pena de arquivamento dos autos, nos ID's 126869660 e 126869663. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível perceber que todas as tentativas de intimação do executado foram frustradas, não tendo o exequente indicado novos endereços, mantendo-se inerte. Assim o sendo, considerando as tentativas de localizar o executado, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. E, após decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados os executados, ou, bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, e o feito será arquivado nos moldes do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Caso nada seja apresentado, voltem-me conclusos em janeiro de 2026. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 03 de fevereiro de 2025. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito