Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTALAR EMP IMOBILIARIOS LTDA
REU: RAFAEL GOMES BEZERRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0273576-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por INSTALAR EMP IMOBILIARIOS LTDA, representada por seu sócio Igor de Carvalho Ferreira, em desfavor de RAFAEL GOMES BEZERRA, devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial de ID 120392375, que determina à parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em petição de ID 126070017, a parte autora requer o arquivamento do processo. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente não tomou as providências necessárias para o recolhimento das custas processuais. Conforme a norma disposta no art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido, nosso Tribunal entende que: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 290 E 485, IV DO CPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Portoseg S.A Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deixou de homologar o acordo, dando por cancelada a distribuição, extinguindo sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pela apelante em desfavor de Francisca Francineide Costa Almeida, ora apelada. II. Consoante relatado, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito na origem face ao não cumprimento pela parte promovente de comando exarado pelo d. Juízo a quo que determinou o devido recolhimento das custas iniciais. O autor fundamenta sua irresignação na compreensão de que o não pagamento das custas de ingresso não constituem óbice à homologação do acordo firmado entre as partes. III. As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". IV. O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. V. Assim, em que pese, de fato, seja encorajado e admissível a celebração de autocomposições entre as partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o não recolhimento das custas de ingresso incidentes nesta ação pela parte promovente constitui óbice ao próprio conhecimento da demanda, seja pra processar e julgar o seu mérito, seja para a simples homologação de acordo extrajudicial. VI. Dessa forma, por ter a parte apelante deixado de promover o recolhimento das custas processuais, e tendo sido regularmente intimado para promovê-la através de seu causídico, nenhum reparo poderá ser promovido na sentença extintiva que ora se analisa. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença incólume. (Apelação Cível - 0254467-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO