Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Cícero Jorge Neri em face do Estado do Ceará solicitando suplemento alimentar. Deferida a gratuidade judiciária e a liminar, conforme decisão de id. 53400508. De acordo com os documentos médicos apresentados, Cícero Jorge Neri tem disfagia (CID 10 R13) devido à sequela de acidente vascular encefálico. Ainda segundo os documentos médicos apresentados o autor necessita da suplementação alimentar devido a condição que se encontra, a qual acarreta dificuldade de ingestão de alimentos e desnutrição. Diante do quadro exposto e de acordo com parecer nutricional, solicita-se: alimentação especial sugestão: Isosource 1.5, sendo 42 caixas de 1L por mês, tudo com urgência e por tempo indeterminado. Conforme documentos juntados à inicial, Excelência, o preço da suplementação exorbita e muito das condições financeiras da parte autora e de seus familiares, uma vez que a médica informa que será para utilização por tempo indeterminado. Citado, o ente público deixou decorrer o prazo legal, sem nada requerer ou apresentar. Relatei, no essencial. Decido. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. A questão não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas complementares. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Salienta-se que a responsabilidade dos entes públicos pelo provimento integral dos serviços de saúde, especialmente, em relação a medicamentos/insumos/tratamentos listados pelo SUS, é matéria pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Assim, considerando que a parte autora postula insumos, não há discussão quanto à legitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar no polo passivo, ainda que isoladamente. Pois bem. É importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior com o que dispõem em seus artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A documentação que acompanhou a exordial comprovou de forma segura a necessidade do recebimento dos insumos pretendidos. No mais, o Poder Judiciário não pode se negar de prestar a justiça a quem dela necessite, porquanto se trata da sua função primordial. Nesse aspecto, a tese de que há tratamento desigual entre aqueles que buscam e os que não buscam o Poder Judicial não encontra nenhum respaldo para sua aplicação no caso concreto, já que estamos diante de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e, havendo violação deste, é imperioso que este juízo garanta o cumprimento integral da regra constitucional. Em relação à concessão de dieta, assim se manifestam os Tribunais de Justiça estaduais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CANOAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1. Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada postulada. 2. Mesmo que a parte autora, em tese, não precise comprovar o prévio indeferimento administrativo do pedido fornecimento de alimentação especial, porquanto tal procedimento não se mostra imprescindível ao ajuizamento da demanda, já que o artigo 5º, XXXV, da CF prescreve que a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, a conduta processual adotada pelo ente estadual revela que, mesmo se isso tivesse ocorrido, o pedido teria sido indeferido, já que a mãe do menino foi até a farmácia do Estado e não obteve o suplemento alimentar. 3. A responsabilidade pelo fornecimento da alimentação especial postulada é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 4. Havendo a indicação por profissional da área de saúde, dando conta de que o menor necessita fazer uso de alimentação especial, tendo em vista que enfrenta grave quadro de desnutrição, devem o Estado e o Município de Canoas, conforme preceitua o art. 196 da CF, realizar de imediato a providência reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70069817229, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 25-08-2016) Ementa: ECA. DIREITO À SAÚDE. O autor, representado pela Defensoria Pública, apresenta quadro enfermo de sequelas neurológicas com disfagia grave que o levou à desnutrição crônica e baixo peso. Seu diagnóstico atual é de paralisia cerebral infantil, necessitando: a) espessante NUTILIS; e b) suplemento alimentar FORTINI EM PÓ NEUTRO. PRELIMINAR Necessidade do medicamento. A necessidade do autor restou comprovada, inequivocamente, através do laudo médico. MÉRITO Ilegitimidade passiva e Litisconsórcio necessário. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontre na lista de outro ente, ou tenha custo elevado. Em face disso não há falar em (a) ilegitimidade passiva (b) obrigação exclusiva de um deles ou (c) qualquer forma de intervenção de terceiros. Custas processuais. Descabe condenação em custas processuais nas ações da competência do juízo da infância e da juventude, nos termos do art. 141, §2º do ECA. Honorários advocatícios. Caso de aplicação da Súmula 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÈRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNÍCIPIO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. (Apelação Cível, Nº 70050299767, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 18-10-2012) Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a necessidade da parte autora. Ou seja, a necessidade está bem provada, de forma que o pedido inicial foi adequadamente fundamentado. Por fim, é bom esclarecer que no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, o fornecimento do alimento especial deve observar, preferencialmente, o princípio ativo, ou seja, a composição nutricional indispensável, em respeito à Lei nº 9.787, que "dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências", e assim preceitua: Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). [...] § 2º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. Desse modo, a considerar que o receituário médico não comprova a imprescindibilidade de marca comercial específica, o fornecimento do medicamento e insumo deve se dar em observância à composição indispensável. É de se ressaltar ainda que o SUS é um sistema de saúde singular, especialmente diante de um país com atendimento inteiramente gratuito. O mais próximo, equiparando-se, que existe é o NHS inglês; mas se está diante de nação com bastante recursos, com população muito mais saudável e bem menor tanto em números quanto em território. Não há suficiência de recursos para todos e inexiste aqui um dever do Judiciário de especificar marcas simplesmente pela vontade da parte, sem qualquer exame, laudo pormenorizado, especialmente diante do número de marcas disponíveis no mercado, deixando, na outra ponta, diversos usuários desamparados pela decisão que, inevitavelmente, deixará anônimos desamparados. O proposto pela parte autora é um mundo desprovido da realidade, um sistema oficial que seja imune a falhas, no qual todos tenham, sem nenhum custo, o atendimento de qualidade tão rápido quanto seria desejável. Neste sentido, eis decisão do Colendo Tribunal de Justiça alencarino: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE URGÊNCIA. POSTULAÇÃO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE ACOMETIDA DE SEQUELAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIRTUDE DE QUADRO DE DESNUTRIÇÃO. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PONTO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS. DEVER DO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS, DE FORNECÊ-LO EM FAVOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS E MOTORAS SEVERAS, CUJA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA RESTOU CERTIFICADA NOS AUTOS. MARCA ESPECÍFICA DO MATERIAL SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MARCA SOLICITADA. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE COM A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E/OU ADQUIRIDAS NO MERCADO POR MENOR CUSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019) Portanto, não há como se deferir marcas específicas sem razão suficiente para tanto. Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer consistente no fornecimento de suplemento nutricional hipercalórico, por tempo indeterminado, contudo, vincular a uma marca específica (art. 3º, §2º, Lei nº 9.787), no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme atesta o documento de id. 42428074, devendo ser apresentado novo laudo e nova receita a cada 06(seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado. Esta medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio online do Conselho Nacional de Justiça, o qual prescreve que: ENUNCIADO Nº 02 - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal e eventual trânsito em julgado. Decorrido o prazo, proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. São Benedito/CE, 23 de outubro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito