Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO HUGO DEODATO MARTINS FILHO
REU: FERNANDA MARIA ROLA FERREIRA, RONALDO FERREIRA MARTINS Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Espólio de Roberto Hugo Deodato Martins Filho, representado pela inventariante Ana Carolina Recamonde Capelo Gonçalves, em desfavor de Fernanda Maria Rola Ferreira e Ronaldo Ferreira Martins, todos devidamente qualificados na exordial. Embora diversas tentativas de citação tenham sido realizadas, todas restaram frustradas, conforme demonstram os Avisos de Recebimento (IDs 116373799 e 116373813), bem como a certidão do oficial de justiça de ID 116372866. A parte autora informa (ID 130247264) que os bens objeto da presente demanda foram entregues à administração, sob a responsabilidade da inventariante do espólio, por meio do procedimento de busca e apreensão autorizado nos autos da ação de inventário nº 0288390-48.2022.8.06.0001, processada perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Por essa razão, pugna pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto. É o Relatório. Decido. No caso em análise, o requerido jamais apresentou qualquer manifestação nos autos, não havendo, inclusive, prova de que tenha tomado conhecimento da ação. Considerando que o próprio autor informou que o procedimento de busca e apreensão dos bens indicados na inicial resultou na perda do objeto da demanda, restou prejudicado o interesse processual. Observa-se, ao analisar os autos, que a relação processual não se efetivou, pois a parte demandada não foi regularmente citada, inexistindo, assim, a necessária formação do contraditório. Dessa forma, não há como impor aos demandados os ônus da sucumbência, uma vez que não houve resistência à pretensão autoral.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0249544-25.2023.8.06.0001
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito