Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: CARLOS ALBERTO PAULINO MIUDEZAS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. PETICIONAMENTO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE VOLTADO À SUSPENSÃO DO FEITO APÓS INADIMPLIDO O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA E VENCIDA, SEM ÊXITO, A BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. POSSIBILIDADE ESTIPULADA NOS CITADOS NORMATIVOS. PLEITO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que extinguiu, à luz do Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.474,81 - ID 14305206), na data da sua propositura (14/12/2020), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A extinção do processo foi fundamentada na suposta ausência de interesse de agir, considerado o baixo valor executado e a falta de movimentação útil da execução fiscal por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis. 4. O ente municipal demonstrou interesse processual ao solicitar, após inadimplido o parcelamento administrativo do débito e vencidas, sem sucesso, as buscas de patrimônio penhorável, a suspensão do feito para fins de cumprimento das exigências previstas no Tema nº 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 14305310), na forma autorizada nos citados normativos, isto dias antes da extinção terminativa do processo. 5. O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem ultimação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da cooperação processual e a competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema 1184 (item 1). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para análise do pedido de suspensão do processo, dando-se andamento à execução. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051663-71.2020.8.06.0154
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim, tendo como apelado Carlos Alberto Paulino Miudezas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0051663-71.2020.8.06.0154, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 14305311): 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim/CE, 12 de junho de 2024. [grifado no original] Em suas razões recursais, o ente público municipal, após defender a admissibilidade da apelação, sustenta, de saída, que o Tema nº 1184 do STF, no qual se arrima a Resolução nº 547 do CNJ, não estabelece uma quantia do que se considera "baixo valor", deixando a cargo da competência do ente credor fixar, por meio de lei, o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Em seguida, anota que não cabe a extinção automática das execuções fiscais de valor inferior a 10.000,00 (dez mil reais) sem que antes o ente público exequente seja intimado para "demonstrar o cumprimento das exigências previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ ou, ainda, nos termos da parte 3 da tese do Tema nº 1.184 do STF, pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da mesma tese." (ID 14305319 - fls. 4). Nessa linha, o apelante informa que requereu, inclusive à luz do princípio da cooperação, prazo para adoção das providências indicadas pelo juízo (ID 14305308), como previsto no Tema nº 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, notadamente para realizar o protesto do título ou, na impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, apresentar a devida justificativa (ID 14305310), não sendo caso de extinção terminativa do feito, como equivocadamente ocorrido. Destaca que a Resolução nº 547 do CNJ padece de vícios de constitucionalidade, vez que o Tema 1184 do STF deixou a cargo "de cada ente federado para, por meio de lei em sentido material, definir o valor mínimo de suas execuções fiscais." (ID 14305319 - fls. 7), como já previsto no Tema nº 109 da Suprema Corte, tendo o CNJ, ao editar a aludida resolução, extrapolado sua competência constitucional (CF/88, arts. 103-B e 236, § 1º). Além disso, argumenta que as condicionantes para o ajuizamento das execuções fiscais não podem atingir processos em curso (caso dos autos), mas tão somente ações ajuizadas após a entrada em vigor da nova regulamentação (CF, art. 5º, XXXVI), exigindo-se, no mínimo, a observância de um regime de transição (LINDB, arts. 20, 22 e 23), sob pena de causar graves desequilíbrios fiscais e orçamentários aos entes federados. Reforça que teriam sido atendidos os pressupostos da Resolução nº 547 do CNJ e do Tema nº 1184 do STF - incluída a prévia tentativa de conciliação; a citação do executado; e a movimentação útil do feito antes da sentença -, exceto o prévio protesto do título, cuja perfectibilização fundamentou o pedido de suspensão do feito como previsto nas normas supramencionadas, acrescentando que a dita resolução dispensa tal providência quando há indicação de bens penhoráveis no ajuizamento da ação, como na espécie. O ente municipal apelante registra ainda que a autonomia dos entes federados para definir o valor mínimo do crédito tributário executado foi ratificada quando do julgamento dos Embargos de Declaração do RE nº 1.355.208 (leading case do Tema nº 1184 do STF), uma vez que a referida tese da Suprema Corte não definiu quantitativamente quanto seria baixo valor, apenas indevidamente a Resolução nº 547 do CNJ. Em arremate, aduz que, no Município de Quixeramobim, a Lei Complementar Municipal nº 066/2022 fixou o valor mínimo para ajuizamento dos executivos fiscais em 190 UFIRM's e, por sua vez, o art. 429 da Lei Complementar Municipal nº 089/2023 estabeleceu o valor de uma UFIRM em R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos). Postula, ao final, a não aplicação das disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ante a existência de alçada definida em lei municipal para o ajuizamento das ações fiscais; e, subsidiariamente, o reconhecimento da observância das exigências impostas no citados normativos ou, se não, a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o seu cumprimento, reformando-se, em todas as situações, a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Apesar de regularmente intimado, o Executado não apresentou contrarrazões (ID 14305320 a ID 14305324). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.474,81 - ID 14305206), na data da sua propositura (14/12/2020), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Quixeramobim ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida de natureza tributária - Taxa de Licença de Funcionamento (TLF), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.474,81 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 14305207, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). De saída, anoto que o encerramento prematuro desta execução fiscal na data de 19/06/2024 (ID 14305311) teve como fundamento jurídico a tese adotada no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) [4] e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[5]. Segundo o juiz singular, "tem-se uma execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de um ano, uma vez que, após diversas tentativas, não foi encontrar bens penhoráveis em nome do executada, conforme é possível ver por meio das pesquisas via SISBAJUD (ID 71108953) e RENAJUD (ID 82795668 e 82795669). Além disso, intimado para se manifestar, o exequente não demonstrou nenhum ato de tentativa de cobrança extrajudicial ou de localização de bens, que demonstre a real necessidade e viabilidade do prosseguimento da execução." (ID 14305311). Entretanto, o ente público municipal, além de ter requerido, no curso da lide, o sobrestamento do feito em razão do parcelamento administrativo da dívida em questão (ID 14305230 a ID 14305233), postulou, após o levantamento da suspensão (ID 14305239) e a comunicação do inadimplemento do referido acordo extrajudicial pelo executado (ID 14305292 e ID 14305293), a retomada da execução. Na sequência, vencida, sem êxito, a possibilidade de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD (ID 14305294 a 14305303), o Exequente solicitou, outrossim, ao juízo de primeiro grau o encaminhamento de ofício à JUCEC, a fim de que fosse informado o número do CPF vinculado ao CNPJ executado (ID 14305307). Logo após, em resposta ao despacho de ID 14305308, o Apelante requereu, nos termos do item 3 do Tema 1184 do STF, a concessão do "prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (ID 14305310), demonstrando, assim, o seu interesse de agir. Portanto, constata-se que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do não preenchimento de todas as condições enumeradas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução, encontrava-se pendente de exame, desde 11/06/2024, o aludido pedido de suspensão de ID 14305310, conforme possibilita, inclusive, os citados normativos. Logo, resta demonstrado que houve movimentação útil processo dias antes da prolação da sentença recorrida, vez que proferida logo em 19/06/2024. Além disso, o ente público buscou conciliar-se com o Exequente ao entabular, ainda que sem posterior sucesso, acordo de parcelamento administrativo do débito em questão, cumprindo, assim, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 547 do CNJ (ID 14305230 a ID 14305293), bem como demonstrou a existência de alçada mínima local para ajuizamento dos executivos fiscais (Lei Complementar Municipal nº 066/2022), o que se insere no âmbito de sua competência constitucional (CF, arts. 150, I e § 6º, e 156, I), assegurada no item 1 do Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral do STF. Nesse cenário, comprovada a ausência de mora processual resultante da falta de interesse de agir do Exequente e a existência de movimentação útil do feito há menos de um ano da sentença, impõe-se a desconstituição do julgado apelado e o retorno dos autos à origem para apreciação, pelo juiz a quo, da petição de suspensão do processo de ID 14305310, dando-se, assim, andamento regular à presente execução fiscal. Esta Corte já se pronunciou em caso assemelhado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 02006698420228060154, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do processo e determinando o retorno dos autos à origem para análise do pedido de suspensão do feito deduzido pela parte exequente e regular processamento. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença recorrida, "uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). É como voto.. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei]