Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: LYDIA PINHEIRO SALGADO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. PETICIONAMENTO DO MUNICÍPIO VOLTADO AO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO EXAMINADO PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.951,34 - ID 16364095), na data da sua distribuição (24/11/2021), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.181,19) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A extinção foi fundamentada na suposta ausência de interesse processual, considerando a falta de movimentação da execução fiscal por mais de um ano. Entretanto, o Município de Aracati demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para localização da devedora, o que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de esgotar as modalidades citatórias antes de extinguir o processo (Súmula 414 do STJ). 5. O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem apreciação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da cooperação processual e a competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema 1184 (item 1). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal e exaurimento das tentativas de obtenção do endereço da parte executada, dando-se andamento à execução. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052405-31.2021.8.06.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, tendo como apelada Lydia Pinheiro Salgado, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0052405-31.2021.8.06.0035, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 16364133): III - DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Núcleo de Justiça 4.0, 28 de agosto de 2024. [grifado no original] Em suas razões recursais, o ente público, após defender a admissibilidade da apelação e historiar o feito, sustenta, em resumo: a) que a paralisação processual por mais de um ano de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 deu-se, no caso concreto, em virtude unicamente da morosidade do Poder Judiciário, restando patente nos autos, ante as petições atravessadas visando à citação do devedor e sequer examinadas na origem, o interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito; b) que é ente dotado de autonomia tributária e, portanto, de legitimidade e de interesse para o ajuizamento de execução fiscal; c) que a Lei Municipal nº 270/2008 estipula o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) - equivalente hoje a R$ 1.169,65 (mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) - para se deflagrar a execução fiscal no âmbito da Fazenda Pública do Município de Aracati; d) que a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de valor irrisório, fere o princípio da separação dos poderes (CF, art.2º e 60, § 4º); e) que a fixação do piso mínimo de ajuizamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no § 1º do art.1º da mencionada Resolução CNJ nº 547/2024 viola a competência tributária de cada ente federado assegurada no item 1 do Tema 1184 do STF; e) que a propositura da execução fiscal de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substitui-la na disposição de seus créditos, de natureza indisponível, sob pena de grave comprometimento da arrecadação municipal, notadamente em municípios de pequeno porte, caso do Apelante. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da ação de execução (ID 16364135). Sem contrarrazões, ante a ausência da citação da parte executada e, portanto, da formação da relação jurídico-processual. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.951,34 - ID 16364095), na data da sua propositura (24/11/2021), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.181,19[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Aracati ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.951,34 (mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 16364096, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). De saída, anoto que o encerramento prematuro desta execução fiscal na data de 28/08/2024 (ID 16364133) teve como fundamento jurídico a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[4], editada em face à tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[5]. No caso, o juiz singular, após anotar que o feito encontrava-se "estagnado há mais de um ano sem movimentação útil.", concluiu que a situação seria "indicadora da ausência de interesse de agir, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, que torna legítima a extinção prematura do feito." (ID 16364133). Entretanto, o ente público municipal havia requerido, tempestiva e sucessivamente, o auxílio do juízo a quo para, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), "utilizar os sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, para localizar o endereço da ré." (ID 16364124) e, em seguida, o prosseguimento do feito no valor executado, vez que superior à alçada estipulada na Lei Municipal nº 270/2008, dentre outros vários argumentos (ID 16364127), demonstrando, assim, o seu interesse de agir. Portanto, constata-se que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do não preenchimento de todas as condições enumeradas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução, ainda havia providências pleiteadas pelo ente público, e não apreciadas pelo julgador de primeiro grau, para localização da parte demandada, o que comprova que o Município de Aracati atuou ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual. Além disso, o ente público demonstrou, documentalmente, a existência do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS objeto da Lei Municipal nº 664, de 26 de fevereiro de 2024 (ID 16364129 e ID 16364131), bem como de alçada mínima estipulada na Lei Municipal nº 270/2008 para o ajuizamento de execução fiscal (ID 16364130), o que se insere no âmbito de sua competência constitucional (CF, arts. 150, I e § 6º, e 156, I), assegurada no item 1 do Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral do STF. Nesse cenário, comprovada a ausência de mora processual resultante da falta de interesse processual do Exequente, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal e exaurimento das tentativas de obtenção do endereço da Executada, dando-se andamento à presente execução fiscal. Esta Corte já se pronunciou em caso assemelhado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE CONTRARIA A SÚMULA 414 DO STJ. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR À FAZENDA PUBLICA O ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ENDEREÇO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. APLICAÇÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. 2. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento citatório no feito executivo fiscal foi devidamente observado ou não. Dito isso, sabe-se que a citação por edital é medida excepcional que somente deve ser adotada quando esgotados todos os meios e diligências necessários à localização do polo passivo da demanda, momento a partir do qual este passará a ser considerado em lugar ignorado ou incerto. 3. Esta orientação se encontra, inclusive, sedimentada na Súmula 414 do STJ, ao dispor que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4. Analisando detidamente os autos, percebe-se que somente houve a tentativa de citar a exequida por carta, que, inclusive, retornou com a informação de que a devedora "mudou-se" (fl. 08). Contudo, o Juízo a quo, apesar de ter determinado a emenda à inicial para que o Estado do Ceará fornecesse endereço atualizado da devedora, extinguiu o feito sem resolução de mérito, prematuramente, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, sem possibilitar o esgotamento das demais modalidades de citação da exequida, contrariando o enunciado da súmula citada acima. 5. Assim, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o Juízo de primeiro grau, deve a sentença ser anulada, a fim de devolver os autos à origem para esgotar todas as modalidades de citação da exequida. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0090041-81.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do processo e determinando o retorno dos autos à origem para ultimação das providências requestadas pelo Município apelante para a localização da parte executada e regular processamento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença recorrida, "uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [5] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei]