Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO JOSE ARAUJO DA SILVA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000399-46.2016.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ARNALDO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. O exequente peticionou no id 63707653 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculo dos valores devidos no id. 63707651 - 63707654. Devidamente intimada, a municipalidade apresentou impugnação e os valores que entende devido no id 72734611. O exequente requereu que os cálculos sejam enviados ao expert deste juízo diante da divergência dos valores do exequido e exequente (id 72744229). Mediante despacho de id 72761116 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria de Cálculos Judiciais do TJCE para exame dos parâmetros de correção e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos à parte autora, nos termos da sentença de id 63708055 à 63708067 e acórdão de id 63708097. O exequente peticionou no id 83884982 requerendo que chame o feito a ordem e intime o exequido sobre os novos cálculos como forma de agilizar a prestação jurisdicional diante do congestionamento de processos que vem causando a demora na contadoria em apresentar os cálculos a este juízo. Apresentou planilha de cálculo dos valores devidos no id 83884994 - 83884998. Cálculos judiciais id 85852525 - 83842929. Parte autora concordou com os cálculos da contadoria (id 85866692) e a municipalidade não se manifestou (id 88621797). É o breve relatorio. Decido. Analisando a sentença, acórdão (id 63708055 - 63708067 e 63708097) e as planilhas de cálculo apresentadas pela Contadoria desde Tribunal (id 85852525 - 83842929), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da não impugnação dos cálculos pelo executado, sua homologação é medida de rigor. No tocante aos honorários sucumbenciais, foi determinada pelo Acórdão proferido a sua fixação apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Isso posto, tendo em conta o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e importância da causa (verbas salariais), fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. E a partir dos cálculos apresentados pela contadoria de id 85852525 - 83842929, deve ser expedido um Precatório em seu nome; e uma ROPV em relação aos honorários sucumbenciais, já que o valor não excede o teto da ROPV. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de id 85852525 - 83842929, apresentados pela Contadoria e DETERMINO a expedição Precatório em nome do exequente com destaque dos honorários contratuais (id 129577820), e uma ROPV em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, observando-se as informações bancárias de id 129577818. Confecionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz