Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003381-49.2018.8.06.0064.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LIVIA MACHADO CORDEIRO GUERREIRO e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA DA PARTE EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO QUE PROCEDEU-SE COM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 5º, §6° DA LEI 11.419/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido ao abandono da causa pela parte exequente/apelante. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença de extinção do processo por abandono da causa, sem resolução de mérito, deve ser reformada, considerando a alegação de que não houve requerimento do réu nesse sentido, além da ausência de intimação dos procuradores de forma prévia. III. Razões de decidir 3. O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de promover os atos necessários ao desenvolvimento do processo por mais de 30 dias, sendo a extinção válida mesmo sem requerimento do réu quando este não foi citado. Observa-se que a parte apelante foi devidamente intimada a promover o recolhimento das custas necessárias para a expedição de carta precatória, indispensável para a citação em outra comarca, mas manteve-se inerte além do prazo determinado. 4. Saliente-se que a legislação ampara a validade da intimação eletrônica ser equiparada à intimação pessoal, nos termos do art. 5°, §6° da Lei 11.419/06, ocorrida no caso concreto. Na ausência de citação do réu e, portanto, de triangularização processual, não se aplica a Súmula 240 do STJ, considerando que não houve interposição de embargos ou impugnação à execução. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados 6. Art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006. VI. Jurisprudência relevante citada 7. (TJCE - Apelação Cível 0002297-21.2012.8.06.0097 - Rel. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 02/08/2023 - 02/08/2023); (TJCE - Apelação Cível 0105457-41.2015.8.06.0167 - Rel. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - 29/03/2023 - 29/03/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A, adversando sentença (id 14691057) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por parte da parte autora/apelante. Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso de apelação (id 14691068), onde pugna pela reforma da sentença. Afirma que o Juízo a quo não poderia ter extinguido o processo por meio do fundamento utilizado (abandono da causa pela parte autora), tendo em vista que não houve requerimento do réu nesse sentido. Ademais, que não houve intimação dos procuradores de forma prévia. Afirma que é vedado a extinção do feito pelo abandono da causa de ofício. Sem contrarrazões recursais, em virtude da relação processual não ter sido firmada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Primeiramente, conheço do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Dito isso, cinge-se a controvérsia em apurar a necessidade de reforma (ou não) da sentença adversada, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa da parte autora/apelante. Nesse contexto, observo que o Juízo a quo, após o petitório da parte autora/apelante requerendo a citação da parte executada (id 14691033), determinou que a mesma realizasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça (id 14691042). Foi apresentado um comprovante de pagamento (id 14691046), desacompanhado de qualquer petição, não constando o pagamento das custas referente à expedição da carta precatória, considerando que o endereço da executada apresentado para cumprir o ato é em outra comarca. Diante disso, o Juízo a quo determinou nova intimação da parte exequente para recolher as custas referentes à carta precatória, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Entretanto, mesmo devidamente intimada pessoalmente (id 14691052), nada fora feito. Cabe ressaltar que, preceitua o art. 246, §1° do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, §6° da Lei n.° 11.419/2006 que as intimações realizadas por meio eletrônico são equiparadas às intimações pessoais: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. §1°. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §6°. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Diante disso, o cenário apresentado nos autos apresenta um lapso temporal maior que 6 (seis) meses em que o Juízo a quo instou a parte exequente para que procedesse com o recolhimento das custas necessárias à expedição da Carta Precatória de citação da parte executada, não tendo cumprido as diligências ordenadas. Saliente-se que, em virtude da parte executada não ter sido citada, não aplica-se ao caso concreto a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a necessidade de requerimento do réu, quando citado, de extinção do processo pelo abandono. No presente caso, não houve citação da parte adversa, não havendo, por consequência, o embargo à execução, razão pela qual tal entendimento sumular não aplica-se ao caso concreto. Nesse sentido, se manifesta este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. AUSENTE FORMAÇÃO DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA (TJCE - Apelação Cível 0002297-21.2012.8.06.0097 - Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 02/08/2023, data de publicação 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DA EXECUTADA. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, §6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de recurso de apelação interposto por SICRED CEARÁ CENTRO NORTE- COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral/CE, mediante a qual foi extinta a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2 - Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença deve ser anulada, em razão do descumprimento da Súmula 240 do STJ, devendo os autos retornarem a origem para regular processamento do feito executivo. 3 - Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 4 - Sabe-se que o desenvolvimento da execução forçada depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender necessárias ao resultado útil do processo. In casu, embora intimada pessoalmente para promover o efetivo andamento da execução, inclusive com advertência da possível extinção do feito, a recorrente não indicou bens penhoráveis e nem requereu qualquer diligência nesse sentido. Portanto restou configurado o abandono da causa. 5 - Cumpre registrar que, embora a executada tenha sido citada, não apresentou exceção de pré-executividade ou embargos à execução, de modo que não se aplica a regra do art. 485, §6º, do CPC e o enunciado da Súmula 240 do STJ. 6 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0105457-41.2015.8.06.0167 - Rel. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/03/2023, data de publicação 29/03/2023) Diante disso, não merece reproche a sentença exarada, posto que fora proferida em consonância com a legislação vigente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos em que fundamentado. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC, eis que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA