Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO BRAGA BRANDAO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV
REU: Vistos, Considerando que a teleperícia ou perícia virtual representa meio de produção de prova pericial de interesse para o Poder Público, especialmente por contornar dificuldades outras ligadas ao distanciamento físico, como a inviabilidade de deslocamento por questões econômicas e/ou sociais e até mesmo a ausência de profissionais especializados em determinadas regiões para a realização de perícias médicas com especialistas, como é o caso desta Comarca; Considerando que teleperícia foi introduzida, por intermédio da Lei nº 14.724/2023, como um mecanismo salutar para o enfrentamento à Fila da Previdência Social, a partir do que se previu sua admissibilidade para a constatação de incapacidades e impedimentos de longo prazo; Considerando que o artigo 473 do CPC traz requisitos mínimos para a validade do laudo pericial, que deve conter, entre outros elementos, a análise técnica ou científica do objeto, o que não necessariamente implica exame presencial ou físico, prevendo o artigo 464, § 4º, do Código de Processo Civil a possibilidade de uso de recursos tecnológicos para produção de provas no processo civil; Concluo pela viabilidade jurídica do uso de tecnologia de telemedicina para a realização da perícia médica determinada nos autos, conforme solicitado, deferindo, assim, o pedido do ilustre perito, o qual deverá observar as seguintes regras: 1. Como forma de assegurar privacidade ao periciando e garantir o sigilo profissional: 1.1. os dados e imagens do periciando devem ser preservados, observando o perito as normas legais e regulamentares pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações; 1.2. O exame pericial deve ser realizado sem a intervenção de servidores ou membros do Poder Judiciário ou a participação de terceiros em geral, ressalvada a eventual participação do servidor designado para realização de audiências de modo a permitir o acesso das partes e do perito à sala virtual por meio da plataforma Teams; 2. À semelhança do que ocorre com as perícias médicas presenciais, a teleperícia não deve ser registrada ou gravada por meios audiovisuais, sendo a produção de laudo pericial suficiente à materialização da prova a ser produzida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, não havendo impugnação, no prazo de cinco dias, ao uso de tecnologia de telemedicina para a realização da perícia médica,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004567-52.2014.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] intime-se o perito nomeado acerca de sua nomeação e de todo o teor desta decisão, cientificando-o do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, computados do recebimento da notificação, para: Indicar dia e hora para realização da(s) perícia(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, incumbindo à Secretaria de Vara providenciar: link para utilização da plataforma Teams, utilizada pelo Poder Judiciário para a realização de atos processuais virtuais ou híbridos; bem como a comunicação do agendamento às partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) com o encaminhamento do link criado, o qual também deverá ser encaminhado ao perito, a fim de possibilitar a realização efetiva da perícia, sendo facultado ao periciando o comparecimento presencial à Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE para realizar o ato de maneira virtual, de modo a reduzir eventuais dificuldades ou impossibilidades técnicas de acesso a equipamentos eletrônicos. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, devendo responder aos quesitos já formulados pelas partes na petição inicial e na petição id 104693096, bem como aos quesitos periciais formulados em consonância com o Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, Anexo Único da Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024), que adiante seguem: HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?: Após, intimem-se as partes para conhecerem seu conteúdo, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação no prazo supra, determino o pagamento do perito por meio do sistema AJG. Considerando a necessidade da perícia para deslinde da antiga demanda e a escassez de profissionais da área com atuação no interior do Estado do Ceará, defiro a majoração requerida, e fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular