Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007254-24.2013.8.06.0164.
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
REU: WALTER RAMOS DE ARAUJO JUNIOR, RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de Walter Ramos de Araújo Júnior e Raimundo Nonato da Silva Neto. Na exordial, o autor alega que o réu Raimundo Nonato Silva Neto é ex-prefeito de São Gonçalo do Amarante, tendo exercido mandato eletivo durante os quadriênios 1997/2000 e 2001/2004; que o réu Walter Ramos de Araújo Júnior também é ex-prefeito, tendo exercido mandato durante os quadriênios 2005/2008 e 2009/2012; que, quando a nova gestão foi empossada em 01 de janeiro de 2013, encontrou o Município em total situação de abandono; que o Município sobrevive praticamente das transferências do FPM e de recursos adicionais das esferas federal e estadual; que ao final da gestão do réu Raimundo Nonato, em julho de 2004, foi celebrado o Convênio nº 945/2004 (SIAFI 520474) junto ao Ministério da Saúde, através da FUNASA, visando a execução de sistema de abastecimento de água na localidade de Queimadas; que o prazo de vigência era de 1º de julho de 2004 a 22 de outubro de 2009; que apesar dos recursos terem sido repassados, o convênio teve sua prestação de contas impugnada por irregularidades; que o Município encontra-se impossibilitado de regularizar a prestação de contas por não dispor dos documentos complementares, especialmente a comprovação de propriedade do imóvel onde se deu a construção. Requer a concessão de tutela definitiva para condenar os requeridos a ressarcirem o Município dos valores aplicados indevidamente, com juros e correção monetária, além das verbas sucumbenciais. Em sua contestação, o réu Raimundo Nonato alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não pode ser responsabilizado pela prestação de contas final de um convênio que, embora firmado em sua gestão, foi integralmente executado na gestão de seu sucessor; que quando firmou o convênio não havia as exigências dos incisos VIII e IX do art. 2º da IN 01/97, introduzidos pela IN 04/2007; que a FUNASA recebeu escritura pública de doação do terreno lavrada no Cartório do 2º Ofício de São Gonçalo do Amarante. Em sua contestação, o réu Walter Ramos alega preliminares de incompetência da justiça estadual e de ilegitimidade ativa, além de denunciação à lide de Francisco Cláudio Pinto Pinho. No mérito, aduz que o convênio visava a execução de sistema de abastecimento de água; que a FUNASA cometeu vício ao exigir regularização da matrícula posteriormente; que para atender a exigência, foi ajuizada ação de usucapião. Na réplica, o autor sustenta a legitimidade ativa dos réus e a responsabilidade solidária dos ex-gestores na gestão do convênio, reiterando os argumentos da inicial. Na decisão saneadora (ID 42399096), foram rejeitadas as preliminares alegadas e indeferido o requerimento de denunciação da lide, além de fixados os pontos controversos. Não havendo a especificação de outras provas não documentais, houve a intimação das partes para apresentação de manifestações finais. Os requeridos apresentaram suas razões finais no ID 42396803, nas quais alegam que as contas do convênio foram aprovadas pelo órgão competente; que o parecer nº 10/2018/SOPRE-CE/SECOV-CE/SUEST-CE da FUNASA aprovou as contas por inexistir dano ao erário e por ter sido atingido 100% do percentual de execução física do Convênio; que a FUNASA encaminhou o Ofício nº 79/2022/SECOV-CE/SUEST-CE-FUNASA ao requerido Walter Ramos informando a aprovação com ressalva das contas no valor de R$ 53.029,35. O Município apresentou suas razões finais no ID 42396820, nas quais alega que foi firmado o Convênio n° 95/2004 - SIAFI 520474 com a FUNASA para executar sistema de abastecimento de água na localidade de Queimadas; que o projeto foi assinado em 2004, com início das obras em 01.07.2004 e término em 22.10.2009, durante o mandato do Sr. Walter Ramos; que a FUNASA proferiu o parecer financeiro n° 195/12 impugnando as contas por não estarem de acordo com a Portaria Conjunta n° 320/00; que uma das irregularidades apontadas foi a ausência de comprovação da propriedade do imóvel onde foi construída a obra; que embora exista ação de usucapião em curso, esta só foi ajuizada 3 anos após o final da vigência do convênio; que a justificativa de que a exigência da IN 01/97 STN foi posterior ao convênio não justifica o ajuizamento tardio da ação de usucapião. Em seu parecer final, o Ministério Público aduz que ambos os requeridos foram prefeitos em mandatos sucessivos (Raimundo Nonato em 2001/2004 e Walter Ramos em 2005/2008 e 2009/2012); que o convênio teve início em julho de 2004 e se estendeu até outubro de 2009; que Raimundo Nonato agiu de forma negligente ao escolher um imóvel com insegurança jurídica quanto à propriedade; que não procede a alegação de Raimundo Nonato de que não teria responsabilidade por ter assinado o convênio ao fim do mandato, pois isso seria dar uma "carta branca" para gestores realizarem contratos escusos em final de mandato; que o argumento sobre a exigência da matrícula ser posterior ao contrato é matéria estranha aos autos, pois deveria ter sido questionada nas vias administrativas; que Walter Ramos também tem responsabilidade solidária por não ter sanado as pendências nem tomado medidas para resguardar o patrimônio público, conforme Súmula 230 do TCU; que Walter Ramos permaneceu inerte e só após 3 anos interpôs ação de usucapião para regularizar a propriedade; de modo que ambos os requeridos devem ser condenados ao ressarcimento ao erário. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No tocante aos pressupostos gerais da responsabilidade civil, segundo rezam os dispositivos pertinentes do Código Civil (CC), aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva, como se vê adiante: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A título ilustrativo do ponto, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu [...] (TJ-DF 00027172020178070001 DF 0002717-20.2017.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020). Em relação ao nexo de causalidade entre o fato e o dano, deve-se destacar que este deve ser decorrente, de forma direta, imediata e concreta, da conduta do agente na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, como se vê abaixo: Código Civil Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Apelo da autora a que se nega provimento para, com isso, manter a sentença de improcedência dos pedidos já que, na hipótese em julgamento, não se reputa demonstrado o nexo de causalidade imprescindível à responsabilização da demandada pelos danos cuja reparação pretende a parte autora. Prova dos autos que não dá conta de comprovar o vínculo da necessariedade entre a causa (sinalização defeituosa) e o dano, a constituir causa obstativa para o acolhimento do pleito autoral. É que, ao fim e ao cabo, dentre as não raras teorias existentes acerca do nexo de causalidade, entende-se que aquela que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro é a denominada teoria da causalidade direta ou imediata, por força do art. 403 do CC/02, a qual impõe à parte lesada a demonstração da relação de necessariedade entre o fato e o dano. Ausência de demonstração cabal de que a sinalização defeituosa a respeito da existência de obras na rodovia teria sido a causa direta para o sinistro […] (TJ-RS - AC: 70083164723 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DEFEITO MECÂNICO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR -IMPEDIMENTO A QUE O PASSAGEIRO, ADVOGADO, CHEGASSE A TEMPO EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO À REVELIA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MATERIAIS - TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA […] 2. Segundo o art. 403 do Código Civil, que consagra a teoria da causalidade direta ou imediata, os danos, para justificarem reparação, devem estar vinculados à causa invocada pelo pretenso ofendido e não a outra causa sucessiva e independente. O cancelamento de voo que impediu o passageiro, advogado, de comparecer a audiência e apresentar contestação, não constitui causa de danos representados pela condenação à revelia ocorrida no processo em que lhe cabia atuar, eis porque os efeitos da revelia são relativos, podendo o juiz, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado e baseando-se nos elementos dos autos, chegar a conclusão de improcedência da pretensão do autor. Ação improcedente. Recurso não provido (TJ-SP - APL: 10057893220158260003 SP 1005789-32.2015.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 08/08/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2016). Em se tratando especificamente da obrigação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, é imperioso ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu substancial alteração pela Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos de seus dispositivos e promoveu modificações estruturais profundas quanto à configuração e à punição dos atos de improbidade. No julgamento do ARE 843989, a Suprema Corte tratou da aplicação da referida alteração legislativa e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1199): Tema nº 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Diante do entendimento firmado pelo STF, verifica-se que, embora não haja aplicação retroativa da norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021 atinente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, esta tem aplicação imediata, de modo a atingir os processos de conhecimento em curso segundo a máxima jurídica do tempus regit actum, respeitada a coisa julgada sob o regime anterior. Com efeito, destaca-se trecho do voto do Relator do mencionado precedente acerca do ponto: A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes [...] Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas - que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal -; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente (destaque nosso). Dessa sorte, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023). Nessa mesma linha de raciocínio, a configuração dos atos de improbidade sujeitos à apuração judicial nos processos em curso, na data da entrada da lei em vigor, deve observar os requisitos subjetivos estabelecidos pela norma legal vigente segundo a máxima tempus regit actum, razão pela qual é necessário haver a demonstração do dolo específico na forma do mencionado art. 1º da LIA, conforme entendimento já manifestado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública" […] (STJ - REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). Assim, reza o art. 1º da LIA com a nova redação legal, que dispõe acerca da exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade e afasta o dolo nos casos de conduta amparada por divergência jurisprudencial na interpretação da lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa [...] § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário [destaque nosso]. Em relação aos atos que acarretam dano ao erário, assim dispõe o art. 10 da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Sobre a matéria, ressalte-se que o art. 10, § 1º, do aludido diploma normativo preceitua que "nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento". Na forma do art. 11, § 1º, da LIA, "nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade", ao passo que o § 2º do aludido dispositivo dispõe que "aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei." Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. É imperioso ressaltar o disposto no art. 17, § 19, I e II, da LIA: "Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Ressalte-se ainda que "a reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC", consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-Prefeito do Município de Quixadá, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 213.752,70 (duzentos e treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), em virtude de irregularidades e reprovação na prestação de contas decorrente do Convênio nº 486/2007 firmado com o Ministério do Turismo. 2. A reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC. 3. Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. De fato, carece o caderno processual de elementos probatórios de que o Município de Quixadá restituiu ao Ministério do Turismo o valor cobrado, nem de que tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplente ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 4. Outrossim, não restou evidenciado que a desaprovação da prestação de contas tenha sido motivada por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), que, aliás, exige para a sua caracterização o dolo específico e a perda patrimonial efetiva, os quais, porém, não ficaram demonstrados no caso em epígrafe. 5. O Município de Quixadá não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida […] (TJ-CE - AC: 00185236520148060151 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença apelada que julgou improcedente a ação, deixando de condenar o demandado/apelado a ressarcir ao Município de Iguatu o valor referente ao convênio objeto dessa ação, por não ter sido comprovada a conduta dolosa por parte do agente público, tampouco a efetiva existência e extensão do dano ao erário municipal. 2. Narram os autos que o Município de Iguatu ajuizou o presente feito no intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 6.890,33 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), referente ao Convênio nº 2425/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ao argumento que o ex-gestor incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio e irregularidades na devida prestação de contas. 3. No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 4. Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante culpa ou dolo conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas. 5. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário. Precedentes do TJCE. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida […] (TJ-CE - AC: 00026181620088060091 Iguatu, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022). "Tratando-se de ação de ressarcimento, é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Isso porque não visa, este tipo de demanda, sancionar o agente supostamente ímprobo, responsável pela inexecução parcial do objeto ou por eventual desaprovação das contas, o que deve ser perseguido na via processual adequada. O que busca a ação ressarcitória é recompor o erário pelo prejuízo sofrido, cuja extensão deve ser efetivamente provada [...] Assim, ao pretender o ressarcimento ao erário por danos decorrentes do não cumprimento integral de convênio por ex-gestor, é imprescindível que o requerente comprove que sofreu prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor que, inclusive, no caso concreto está sendo cobrado não do município, mas do requerido, ex-prefeito e responsável pelo descumprimento parcial da avença" (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0000305-03.2013.8.06.0190 Quixadá, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023). Desse modo, nos termos da legislação e da jurisprudência acima expostos, para que haja configuração da obrigação de ressarcimento ao erário, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, deve o autor demonstrar (1) ação ou omissão por parte do réu; (2) elemento subjetivo do causador do dano que, (2.1) em se tratando de ato de improbidade, é dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA (ato doloso com fim ilícito) e (2.2), no caso de mero ilícito civil, é dolo ou culpa; (3) efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA e (4) o nexo de causalidade entre conduta e resultado. Na espécie, o autor, em sua exordial, imputa aos requeridos a prática de irregularidade consistente na execução do Convênio nº 945/2004 (SIAFI 520474) firmado com a FUNASA para construção de sistema de abastecimento de água na localidade de Queimadas sem a devida comprovação de propriedade do imóvel onde foi realizada a obra, o que teria resultado na impugnação da prestação de contas. Nada obstante, o PARECER nº 10/2018/SOPRE-CE/SECOV-CE/SUEST-CE, que reanalisou a Prestação de Contas Final na Tomada de Contas Especial do Convênio CV 945/2004 (objeto da demanda), acostado aos autos com as razões finais dos réus, afirma que, embora a prestação de contas inicialmente tenha sido não aprovada devido à falta de comprovação da propriedade do terreno onde foi construída a obra, após reanálise, conclui que o Município exercia posse mansa e pacífica do imóvel e que a obra foi integralmente executada e atingiu seu objetivo, de modo que não houve dano ao erário. Assim, por considerar desarrazoada e desproporcional a exigência de matrícula do imóvel como condição para aprovação das contas, havendo posse mansa e pacífica para o ente público, sugere a aprovação das contas com ressalvas, orientando apenas que o Município regularizasse a situação da posse do terreno para assegurar a manutenção da finalidade pública prevista no convênio. Nesse sentido, o Oficio n° 79/2022/SECOV-CE/SUEST-CE-FUNASA informa que a referida prestação de contas final em TCE, relativa ao aludido convênio, foi aprovada com ressalva do valor de R$ 53.029,35 referente aos recursos da Funasa, que obtiveram "a boa e regular aplicação, com a devida baixa no siafi" (ID 42396801). À luz da aludida documentação, segundo a qual houve integral execução da obra com atingimento do objetivo do convênio e demonstração de posse mansa e pacífica do ente público sobre o imóvel em questão, verifica-se, pois, que o requerente não logrou demonstrar efetivo dano ao erário imputável aos demandados, razão pela qual a pretensão não merece acolhimento à luz dos dispositivos e precedentes apontados. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Autor isento das custas processuais e honorários nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO