Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0049260-14.2014.8.06.0034 [Registro de nascimento após prazo legal] REPRESENTANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de lavratura de registro civil de nascimento movida por José Ribamar da Silva, em que o promovente afirma, em resumo que nasceu em 02 de agosto de 1948, no Sítio Pungaíra, município de Aquiraz-CE, com auxílio de parteira, sendo filho de Maria Petronilia da Silva e Valdir Moreira da Silva. Sustenta que, ao buscar sua aposentadoria junto ao INSS, descobriu não possuir certidão de nascimento, fato confirmado após diligência junto ao Cartório de Registro Civil de Aquiraz, onde sempre residiu. O postulante declara possuir documentos de identificação como RG, CPF e título de eleitor, e informa sua ascendência completa. Aduz, por fim, que seus pais não providenciaram o devido registro civil quando de seu nascimento. Requer, assim, a lavratura de sua certidão de nascimento. O processo teve seu curso e foi determinada nova vista ao MP, que apresentou manifestação no ID 130507734 requerendo "designação de audiência de instrução para oitiva do requerente e das testemunhas arroladas na exordial, com a brevidade que o caso requer, considerando que se trata de uma demanda ajuizada no ano de 2014". Nos IDs 136122372 e 136122421, os advogados que representam a parte autora sustentaram que "a parte autora JOSÉ RIBAMAR DA SILVA faleceu em 06 de maio de 2020. Que o mesmo não deixou ascendentes nem descendentes, possuindo apenas irmãos. Que não teve contato com nenhum familiar do mesmo após tal fato, bem como, não teve acesso a Certidão de Óbito à época". Foi, então, requerida a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VI, prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se verificar qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. No caso, noticiou-se o óbito do autor nos IDs 136122372 e 136122421, embora não tenha sido possível juntar aos autos a respectiva certidão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas ou honorários. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor, por seus advogados. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito