Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200581-35.2023.8.06.0114.
APELANTE: CREUZA CAETANO ALVES
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA MAJORADOS PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, adversando sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (id 15740088), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência de contratação do serviço intitulado "Binclub Serviços de Administraça" e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente. O valor descontado, de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), é ínfimo e não comprometeu a subsistência da consumidora, sendo considerado um mero aborrecimento. Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo a quo, ao arbitrá-los em R$100,00 (cem reais), não atendeu suficientemente aos critérios no art. 85, §2º, do CPC, devendo, portanto, no que tange a parte devida pela parte requerida ao advogado da parte autora, ser majorado para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), adequando-se ao entendimento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, todos do Código de Processo Civil (CPC) VI. Jurisprudência relevante citada (TJCE - Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE - Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 - Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 - Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); (TJCE - Apelação Cível 0200291-94.2022.8.06.0133 - Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Creuza Caetano Alves, adversando sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (id 15740088), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrente do referido contrato; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca. Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC e ponderando ainda o art. 38 do Código de Ética da OAB, estabelecendo-o em R$ 100,00 (cem reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. [...] Irresignada, a autora interpôs a apelação de id. 15740242. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, para que o apelado seja condenado em danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que, no caso concreto, ocorreu dano moral in re ipsa. Também, pede pela majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, para o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Devidamente intimada, a parte requerida/apelada apresentou as Contrarrazões de id 15740255, onde pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual reforma da sentença proferida, no tocante aos danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, na Sentença adversada, o Juízo a quo não condenou a instituição financeira em danos morais, sob o fundamento de que não teria ocorrido, na espécie, dano extrapatrimonial passível de indenização. De fato, há de se concordar com o entendimento exarado, não merecendo qualquer alteração a Sentença nesse tocante. Analisando os autos, verifico que somente fora realizado um desconto em sua conta bancária, no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), intitulado como "Binclub Serviços de Administraça", conforme o extrato bancário de id 15740050. Tal numerário, na esteira da jurisprudência desta Câmara, se afigura ínfimo, não sendo suficiente para prejudicar o provimento da própria mantença da consumidora, sendo tal valor incapaz de lhe causar dano extrapatrimonial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO RÉU. ART. 429 DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E, EM DOBRO, PARA OS EFETIVADOS A PARTIR DESSA DATA. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade ou não do Contrato de Empréstimo Consignado nº 608620208, assim como a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em prol da autora. 2. O magistrado a quo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela parte promovida, conforme decisão de fls. 153/156, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, em atenção à impugnação formulada pela demandante quando da apresentação de réplica. Ocorre que, em que pese o expresso alerta do juízo singular quanto à consequência do não pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira demandada, qual seja, serem admitidos ¿como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova¿(fl. 155), o réu não depositou a quantia determinada para tanto, consoante se vislumbra da certidão de fl. 177. Em vista disso, o entendimento deve ser pela invalidade do instrumento contratual colacionado aos presentes fólios processuais pela parte requerida. Isso porque, nos moldes do artigo 429 do CPC, uma vez acostado o documento pelo banco réu, cabe a este comprovar sua autenticidade, sendo no mesmo sentido a tese firmada pelo STJ, no Tema 1061. 3. Tal como esta e. 1ª Câmara de Direito Privado vem destacando, a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. Destarte, a falta de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular colacionado aos autos impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 4. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi decidida pelo c. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Desse modo, tomando em consideração que o início dos descontos indevidos se deu em fevereiro de 2020, a devolução será efetuada na forma simples para as parcelas pagas antes de 30/03/2021 e, em dobro, para as pagas a partir dessa data. Assim, merece reforma a sentença ora combatida neste aspecto. 5. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, no valor de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) por mês, conforme fl. 12, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. 6. Por derradeiro, verifica-se que o réu formula, em seu apelo, pedido de devolução do crédito depositado na conta bancária da promovente. Nesse aspecto, tendo sido demonstrado o depósito da importância de R$ 345,62 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante de TED à fl. 35, e tendo sido confirmado o recebimento da quantia pela requerente, é medida impositiva a procedência do pleito do réu, de compensação do dito valor em relação à quantia devida à autora, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024) Direito do consumidor. Recursos de Apelação Cível. ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. Preliminar de ilegitimidade passiva Afastada. Mérito. Instrumento contratual envolvendo pessoa jurídica diversa. Falha na prestação do serviço. Restituição do indébito na forma dobrada (earesp 676.608/rs). Danos morais não configurados. Descontos ínfimos. Apelo do réu parcialmente provido. Recurso do promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício; ii) para declarar a inexistência do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em examinar a licitude dos descontos efetuados na conta corrente/benefício da parte promovente, sob a rubrica ¿Pagto eletron cobrança¿, seguros Eagle¿ ou ¿Pagto cobrança Eagle sociedade de crédito diret¿ em consonância com as provas produzidas na origem e se existe dano passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Tendo o promovente comprovado os descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a esses descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não ocorreu. 4. Ressalte-se que o contrato trazido pelo réu autoriza o débito referente à mensalidade associativa, em vista da afiliação à Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionista e Servidores Públicos do Brasil ¿ AATAPS, sendo pessoa jurídica distinta do beneficiário dos valores descontados do autor. 5. Repetição de Indébito. Verificando que os descontos se efetivaram nos meses de fevereiro, maio, setembro, outubro e novembro de 2023, os valores debitados devem ser restituídos em dobro. 6. Danos Morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7. Juros de mora. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo enunciado da Súmula nº 54 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Apelo do promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente de consumidora, bem como fixou indenização por danos morais. A recorrente pleiteia (i) que a devolução seja feita na forma simples e (ii) que a condenação por danos morais seja afastada, ou, alternativamente, reduzida. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro; e (ii) verificar se a ocorrência de descontos indevidos caracteriza dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, para a repetição do indébito em dobro, o fornecedor atue com má-fé, demonstrando intenção deliberada de prejudicar o consumidor. Falhas na contratação, negligência na verificação de identidade e práticas comerciais inadequadas, embora configurando defeitos na prestação do serviço, não caracterizam dolo que justifique a devolução em dobro. O STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, independe da má-fé, aplicando-se a partir de 30/03/2021, exceto em casos envolvendo prestação de serviços públicos. Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples para os valores descontados antes dessa data e em dobro para os posteriores. Para configuração de danos morais, é necessária lesão relevante a direitos da personalidade, como honra ou dignidade. Descontos em valores ínfimos, como os registrados no caso (entre R$ 34,40 e R$ 50,69), não comprometem o mínimo existencial da consumidora nem configuram aflição psicológica de magnitude que justifique compensação por dano moral. O entendimento do STJ e desta Câmara considera que descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são suficientes para ensejar dano moral indenizável, a menos que exponham o consumidor a situação de humilhação, vexame ou sofrimento duradouro. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014. (TJCE - Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 - Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO CONTA SALÁRIO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO ANTERIOR A MARÇO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando os promovidos, solidariamente, a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3. Os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. 4. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da requerente/apelada, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.128/129), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 5. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorrido na conta-salário da requerente/apelada. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, afasto a condenação imposta a entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 - Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024) Dessa forma, não merece qualquer alteração a Sentença adversada quanto à este ponto, considerando que tal numerário descontado, apesar de causar incômodo ao recorrente, não enseja a condenação por danos morais, em razão do valor irrisório descontado, configurando-se mero dissabor. Tal conclusão encontra-se em consonância com o entendimento desta Câmara, em casos análogos. Dos Honorários Sucumbenciais Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, cumpre descrever o disposto no art. 85, §2°, §8º e §8º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos referidos honorários pelo julgador: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. {...] O Juízo a quo, ao julgar o feito, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em razão da sucumbência reciproca e do valor irrisório do proveito econômico obtido. Por sua vez, a apelante argumenta que tal valor é irrisório e pugna por sua majoração ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De fato, assiste parcial razão a recorrente. Parcial, porque, apesar de considerar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais incompatível com o trabalho realizado pelo advogado, a reforma quanto a esse ponto em especifico não deve se fundamentar nos argumentos trazidos pela apelante, pois, conforme já exposto nos dispositivos supracitados, a incidência dos honorários sucumbenciais se dá sobre o valor da causa atualizado, que, no presente caso, corresponde apenas ao valor da condenação em danos materiais. Dessa forma, em razão do irrisório valor atualizado da causa, a fixação dos honorários nos termos requeridos pela recorrente resultaria em expressiva redução do quantum arbitrado. Assim, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a forma equitativa, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, levando em conta a dificuldade do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e a complexidade da causa e em conformidade com os valores arbitrados por esta corte. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS INSERTOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO ATRELADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em averiguar exclusivamente se foi correta a fixação pelo juízo a quo dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Os honorários de sucumbência, atualmente disciplinado no art. 85 do Código de Processo Civil, cito a doutrina de Paulo e Silva (2016, p. 683), citada em obra de Fredie Didier Jr., que: "[...] Esta verba, na sua acepção atual, tem como principal finalidade possibilitar justa remuneração do(s) advogado(s) patrocinador(es) da parte vencedora, a servir como prêmio pela sua 'atuação vitoriosa' [...]". (Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. Salvador: Juspodvim, 2016, p. 681-696). Nesse sentido primeiramente deve ser observado o art. 85, § 2º do CPC, e somente se a causa for de inestimável ou valor ou irrisório o proveito econômico é que se deve aplicar a regra de fixação por equidade. 3. Verifico que em sede de sentença foi fixado honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC, estando o referido valor dentro dos parâmetros fixados pelo art. 85, § 2º do CPC, quais sejam o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, levando em consideração a baixa complexidade da ação cautelar ajuizada, bem como os parâmetros descritos no art. 85, §2º do CPC, citado alhures, reputo suficiente o valor já fixado pelo juízo sentenciante. 4. Por derradeiro, afasto o argumento de fixação de honorários em valor igual ao salário mimo, tendo em vista o art. 7º, IV da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo a qualquer fim, sendo o mesmo entendimento descrito no enunciado da súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200291-94.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) [G.N.] Cumpre destacar que à data de prolação da sentença vergastada, já se encontrava em vigor a nova redação do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.365/22. Conforme esse dispositivo, para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deve seguir os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o maior valor. Todavia, o juiz não está compelido a seguir a tabela de honorários da OAB para arbitrar os valores de sucumbência. Destarte, o artigo 85, § 8-A, do CPC, deve ser interpretado consoante o princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC. No mesmo sentido, veja-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação equitativa. Artigo 85, § 8º-A, do CPC. Súmula Vinculante nº 10. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A "Tabela da OAB/DF" constitui ato normativo de natureza infralegal, cuja aplicação no caso concreto foi afastada com fundamento em interpretação teleológica do art. 85, § 8º-A, do CPC, não havendo que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 pela autoridade reclamada ao adotar valor superior ao limite de 10% do valor irrisório da condenação, porém inferior ao recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, considerados o trabalho do advogado e a complexidade da causa. 2. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 67507 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) Este também é o entendimento desta e. 1ª Câmara de Direito Privado, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB/CE, NOS MOLDES DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda acerca de suposta omissão do acórdão embargado quanto a fixação dos ônus sucumbenciais por equidade e possibilidade de aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §8º-A, do CPC. 2. No caso, observo que o valor atribuído à causa é irrisório, qual seja, R$ 163,60 (cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), hipótese em que a legislação processual, como demonstrado, autoriza o Julgador a fixar os honorários de forma equitativa, respeitando, contudo, os limites impostos. Assim, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado pelo Magistrado a quo em sentença e posteriormente confirmado por esta Câmara Julgadora não me parece desarrazoado ou desproporcional. 3. Quanto à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base na tabela da OAB/CE, este Sodalício possui o entendimento de que o Magistrado, ao analisar o caso concreto, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pode arbitrar valor divergente dos valores dispostos da tabela do Conselho Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que os valores fixados nada mais são do que uma recomendação ao magistrado, não havendo que se falar em vinculação irrestrita à referida tabela. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200442-94.2023.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Sob esse prisma, em análise do pleito formulado, entendo que o Juízo a quo, ao arbitrar R$100,00 (cem reais) a titulo de honorários sucumbenciais, não atendeu suficientemente aos critérios no art. 85, §2º, do CPC, devendo, portanto, no que tange a parte devida pela parte requerida ao advogado da parte autora, ser majorado para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), adequando-se ao entendimento desta Corte de Justiça. Importante ressaltar, por fim, que no presente caso, considerando que a parte requerida/apelada não recorreu da sentença, mantenho os honorários devidos a seu advogado no importe arbitrado em sentença, ou seja, R$ 100,00 (cem reais), sob risco de configurar prejuízo à apelante. Dispositivo
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente majorar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte requerida ao advogado do autor para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos em que fundamentado, mantendo-se a sentença em todos os demais pontos, inclusive com relação aos honorários destinados ao advogado da requerida. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora