Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0229316-34.2020.8.06.0001.
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA DE MELO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR-RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA O DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA UBER. POSTULANTE QUE VIOLOU OS TERMOS DE USO E TAMBÉM ACUMULOU RECLAMAÇÕES GRAVES DE USUÁRIOS DO SERVIÇO. RELAÇÃO TOTALMENTE PRIVADA. DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Tem-se apelo interposto contra sentença que julgou improcedente os pleitos inaugurais do insurgente de reintegração à plataforma da recorrida, além de indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão: 2. A deliberação cinge-se em avaliar se válida a exclusão do motorista recorrente da plataforma de transporte da recorrida e as consequências jurídicas e materiais desta atitude. III. Razões de decidir: 3.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de relação totalmente privada, regida pelo Código Civil Brasileiro, de modo que: tendo a empresa recorrida anexado provas suficientes de reclamações de usuários, inclusive com a menção de que o motorista que realizou a viagem não seria o mesmo da fotografia do perfil, além de relatos de usuários sobre comportamento inapropriado e direção perigosa, há justificativa para o desligamento, por violação dos Termos e Condições do aplicativo. 4. Ademais, como já assentou este Colegiado: a exigência de contraditório prévio não é obrigatória no contexto de relação privada regida contratualmente, especialmente quando o desligamento se lastreia em cláusulas claras e na proteção da imagem e segurança da plataforma como um todo. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e desprovido. ___ Jurisprudência relevante: TJCE Apelação Cível - 0256748-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. V O T O. De saída, verifico o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, o que me leva a conhecer do presente apelatório. A discussão travada nestes autos cinge-se em determinar se a expulsão do apelante da plataforma disponibilizada pela recorrida foi (ou não) adequada. A atitude da apelada estaria motivada em suposta violação aos termos e as condições de uso da plataforma digital que vinculam as partes, nos termos contratuais avençados, sobretudo diante das reclamações de usuários de que a foto constante no aplicativo não corresponderia com o motorista que realizou a viagem. O apelante, no entanto, insiste que não infringiu qualquer dos termos de conduta impostos pela empresa parceira. Antes de mais nada, é preciso rememorar que a relação em tela não é de consumo, mas sim regida pela autonomia da vontade; ou seja, há é soberania do Código Civil; e nesta perspectiva, não se pode negar que ninguém é obrigado a contratar ou a continuar vinculado a contrato para sempre ou contra a vontade, podendo, eventualmente, arcar com algum prejuízo que cause por conta de uma ruptura abrupta da relação. Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do professor Silvio Rodrigues: "O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade.(...) Por conseguinte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, só o fazendo se assim lhe aprouver". (Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Volume 3. 30ª Edição. São Paulo: SARAIVA, 2014, p.15-16.). Nem mesmo o contraditório prévio é exigido neste tipo de relação estritamente privada. Sobre a matéria cito decisões deste sodalício e de outros tribunais pátrios: direito civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Desligamento de motorista da plataforma uber. Justiça gratuita. Ônus sucumbenciais. Parcial provimento. I. Caso em exame Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo autor em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão de desligamento da plataforma do aplicativo após alegações de comportamento inadequado. Sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o desligamento da plataforma sem prévia notificação do autor foi ilegal ou abusivo; (ii) saber se houve erro ao não constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir A relação entre o motorista e a empresa Uber é regida por contrato civil, cujas cláusulas foram aceitas no momento do cadastramento na plataforma. Contudo, deve-se observar o respeito aos direitos fundamentais nas relações privadas, como o princípio da dignidade humana. A empresa apresentou provas suficientes para justificar o desligamento, incluindo relatos de usuários sobre comportamento inapropriado, o que constitui violação dos Termos e Condições do aplicativo. Tal avaliação decorre do direito da Uber de gerenciar a qualidade dos serviços prestados em sua plataforma, especialmente quando existem reclamações dos consumidores. A exigência de contraditório prévio não é obrigatória no contexto de relação privada regida contratualmente, especialmente quando o desligamento se baseia em cláusulas claras e na proteção da imagem e segurança da plataforma. Em relação à justiça gratuita, assiste razão ao apelante quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. O art. 98, § 3º, do CPC determina que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, observando-se a eventual modificação da situação financeira do beneficiário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para constar na sentença que, em razão da justiça gratuita deferida, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJCE Apelação Cível - 0256748-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. DESBLOQUEIO JUNTO À PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Paulo Ricardo do Nascimento Felix, contra decisão interlocutória oriunda do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu seu pedido de tutela antecipada por não verificar a probabilidade do direito e o perigo na demora. 2. No caso em tela, não ficaram evidenciados, de plano, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, ora agravante, de modo a justificar a antecipação da tutela pretendida. 3. Observa-se com base em uma análise de cognição sumária e sem a devida instrução probatória, não se pode concluir pela probabilidade do direito. Isso porque estamos diante de um negócio jurídico que envolve a prestação de serviços à terceiros, na qual a parte recorrida alega fraude como justificativa ao descredenciamento do agravante. 4. Com efeito, não é possível acolher, de plano, as alegações unilaterais aduzidas pelo autor e compelir a promovida a admitir novamente o autor no sistema UBER, em violação ao princípio da liberdade contratual. Ressalte-se que, os documentos apresentados pelo autor demonstram unicamente a existência de relação entre as partes (fls. 05/07). Não é possível afirmar, a partir das alegações unilaterais apresentadas, que o desligamento ocorrido foi realmente arbitrário, como alega o agravante. 5. Dessa forma, se mostra razoável a regular instauração do contraditório antes de determinar o recadastramento do recorrente no aplicativo, de maneira que a determinação imediata de recadastramento do motorista pode, em tese, acarretar danos à própria imagem da empresa, caso seja subsistente o motivo por ela apresentado para exclusão do recorrente - fraude ao não cumprir a viagem estabelecida pelo GPS do aplicativo com a finalidade de auferir valores maiores. 6. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06350327720208060000 CE 0635032-77.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS (MODALIDADE LUCROS CESSANTES) E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ERA MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER E ALEGA DESCREDENCIAMENTO ABUSIVO, SEM DIREITO A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR, DE PLANO, A ALEGADA IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA DO AGRAVANTE NO SISTEMA UBER. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, SOBRETUDO DIANTE DO FATO DE QUE A MANUTENÇÃO, OU NÃO, DO CADASTRO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA INSERE-SE NO ÂMBITO DA LIBERALIDADE DA EMPRESA AGRAVADA. CONTRATO DE PARCERIA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA, NOTADAMENTE PELO LAPSO TEMPORAL DE QUASE DOIS ANOS EXISTENTE ENTRE O CANCELAMENTO UNILATERAL PELA RÉ DA CONTA DO AUTOR (OCORRIDO AOS 30/06/2019) E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA (OCORRIDO AOS 28/05/2021). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00067253420228190000, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Destarte, em não restando demonstrada qualquer conduta ilícita em relação ao desligamento do autor/apelante da plataforma UBER, não existe razão para a intromissão do Poder Judiciário. É que, segundo restou provado pela apelada, o recorrente é alvo de diversas reclamações de usuários, inclusive que afirmam que o autor cedeu o seu perfil para que terceiro fizesse corridas, o que por certo é inadequado aos termos da plataforma, pois coloca os consumidores em risco e causa surpresa inadequada ao usuário. Além disso, existem reclamações de direção perigosa e de problemas com a qualidade do veículo (fls. 78 e seguintes). O apelante, portanto, ao contrário do que defende, acumulou reclamações de usuários e violou os termos e condições do aplicativo (item 2.6). É possível, portanto, compreender que a atuação da parte ora recorrida teve respaldo contratual, não adentrando, assim, na seara do ilícito civil, como tenta ensaiar a parte recorrente. Portanto, não há como obrigar a empresa recorrida neste caso a manter esse vínculo com motorista autor, ex vi do § único do art. 421 do Código Civil: "Art. 421 (...)" "Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Ademais, ainda que a atividade exercida pelo apelante seja a sua única fonte de renda, não se ignora que há outras plataformas com serviço idêntico, nas quais o autor pode vir a transportar passageiros com seu automóvel, nos mesmos moldes desenvolvidos junto à Uber. ISTO POSTO, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento. Fixo honorários recursais, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É COMO VOTO. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR