Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249778-41.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: PAULO HENRIQUE BRAGA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0249778-41.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: PAULO HENRIQUE BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. DECADÊNCIA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPACTUAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVALIDADE DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NOS TERMOS DO PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo réu, objetivando a reforma da sentença (ID 15994215) que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, declarando inválido o contrato que ensejou descontos na folha de pagamento do promovente e condenando o banco promovido à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em examinar se houve falha na prestação de serviços do banco ao renegociar unilateralmente o contrato de empréstimo consignado e, em caso positivo, se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 27 do CDC, o prazo prescricional é de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo da data do pagamento da última parcela, e não da contratação, como defende o banco apelante. No caso concreto, os descontos reiniciaram em fevereiro de 2009 e até o mês anterior à propositura da ação as parcelas ainda estavam sendo subtraídas de seus proventos, de forma que não se implementou a prescrição da pretensão autoral. Todavia, é o caso de se reconhecer a prescrição das parcelas que se venceram há mais de cinco anos da data do ajuizamento (28.06.2022). 4. No tocante à suposta decadência do direito da parte autora em razão da inobservância ao prazo estabelecido pelo art. 178, II, do Código Civil, tal argumento também não merece prosperar. Isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico. Prejudicial rejeitada. 5. Em suas razões, a instituição financeira alega que está autorizado a realizar uma operação denominada renegociação, para que os descontos ocorram de forma contínua até a quitação do saldo remanescente que se encontrava vencido. Ocorre que, em exame ao contrato assinado pelo promovente, não se encontra qualquer dispositivo nesse sentido, havendo somente uma cláusula prevendo autorização de novos descontos em folha de pagamento em face de novas operações de crédito firmadas, ou seja, mediante anuência do contratante à nova operação, o que não se constata dos documentos anexados pelo banco. 6. Diante da falta de anuência do promovente à renegociação, bem como de qualquer prova acerca de sua prévia ciência e aceitação de seus termos, não se pode considerar válida a repactuação operada unilateralmente pelo banco réu. Aliado a isso, os argumentos da instituição sobre a possível perda de margem consignável não se sustentam, visto que nada trouxe aos autos para corroborar com essa tese defensiva. Dito isso, não estão preenchidos os requisitos para configurar a validade da conduta adotada pela instituição financeira. 7. Os demonstrativos de rendimento anual comprovam que houve diversos descontos referentes ao contrato ora impugnado, a partir de fevereiro de 2009. Porém, considerando-se apenas as parcelas pagas nos últimos 5 anos da propositura da ação, em razão da prescrição, a devolução dos valores descontados a partir de julho de 2017 até março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, a partir de abril de 2021, em dobro, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 8. No caso em tela, verifica-se que houve descontos inexpressivos, de R$ 49,06, e que não foram subtraídos de forma contínua da folha de pagamento do autor. Com efeito, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu, Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença (ID 15994215) proferida pela MM.ª. Juíza de Direito Maria de Fatima Bezerra Facundo, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, proposta por Paulo Henrique Braga. Eis o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: A) Declarar a nulidade do contrato nº 141387080. B) Determinar que o promovido RESTITUA à autora os valores indevidamente cobrados, após 15/09/2006, a título de reparação por danos materiais, EM DOBRO a partir de 30/03/2021, e SIMPLES antes desta data, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da cobrança; C) Condenar o promovido ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento; Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. [Grifos no original] Nas razões recursais (ID 15994220), o apelante aduz, preliminarmente, (i) que a pretensão de reparação civil estaria prescrita, pois não houve a observância do prazo legal de três anos para propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil, (ii) que há decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil. Quanto ao mérito, expõe que há regularidade na contratação do empréstimo questionado, visto que (i) contrato objeto da ação, firmado entre as partes, ao contrário do alegado na exordial, é perfeito, celebrado consoante livre manifestação da vontade dos contratantes, não havendo, portanto, que se falar em nulidade ou modificação, (ii) as parcelas acordadas não foram pagas em sua integralidade, por ausência de margem para a realização dos descontos, ficando o Banco autorizado a realizar uma operação denominada renegociação; (iii) a renegociação ocorreu em 28/04/2017, diminuindo o valor das parcelas e aumentando seu o número para ser pago em 90 meses, com previsão de término para 05/10/2024; e (iv) foi disponibilizado o valor de R$ 5.600,00, em 18/08/2003, no Banco do Brasil SA, agência 3472-x, conta nº 112611-3. Além disso, alega que não pode haver repetição de indébito em dobro, visto que não houve má-fé e, também, que não há falar em danos morais, pois o autor os pediu apenas por questão de mero aborrecimento. Fundamenta que, caso não haja reforma da sentença, os danos morais sejam atenuados, pois não foram levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pede que a sentença seja reformada com a improcedência total dos pedidos do autor ou, caso a sentença se mantenha, que o autor deposite em juízo os valores recebidos. Preparo recursal comprovado no ID 15994219. Nas contrarrazões (ID 15994230), o apelado alega que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade, que as preliminares não têm cabimento e que a apelação deve ser desprovida. É o relatório. VOTO 1. Preliminarmente 1.1. Prescrição A instituição bancária declara que a contratação do empréstimo consignado foi realizada há mais de três anos, o que supostamente configuraria prescrição ao direito do autor em postular reparação civil na data de ajuizamento da ação, em 2022, segundo o art. 206, §3º, V do Código Civil. No entanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado as Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a adoção do prazo prescricional nele previsto, no art. 27, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Grifo nosso). Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações de trato sucessivo, em que a parte busca a repetição de indébito decorrente do defeito do serviço, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação começa a correr a partir da última parcela, e não da contratação, como defende o banco apelante. No caso concreto, os descontos reiniciaram em fevereiro de 2009 e até o mês anterior à propositura da ação as parcelas ainda estavam sendo subtraídas de seus proventos, de forma que não se implementou a prescrição da pretensão autoral. Todavia, é o caso de se reconhecer a prescrição das parcelas que se venceram há mais de cinco anos da data do ajuizamento (28.06.2022). 1.2. Decadência No tocante à suposta decadência do direito da parte autora em razão da inobservância ao prazo estabelecido pelo art. 178, II, do Código Civil, também não merece prosperar. Isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico. Nesse sentido, para fins persuasivos, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o julgamento abaixo ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato. 2. Preliminarmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, sobretudo porque o caso não diz respeito a vício de fácil constatação. Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. 3. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito comreserva de margem consignável, sobretudo porque, não colacionou o instrumento contratual impugnado de forma completa, tendo em vista que consta apenas o cabeçalho e suposta digital da autora acompanhada da assinatura de testemunhas, assim como, não consta o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, as faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7. Frise-se, outrossim, que o print da tela do sistema interno da instituição financeira (fl.58 e 145) não se presta para comprovar o suposto contrato celebrado e, nem mesmo, a solicitação de tal serviço, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 8. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 9. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10. O valor indenizatório fixado na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 11. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 12. Quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a parte promovida/banco deverá arcar com o ônus integral de sucumbência. E por conseguinte, quanto ao percentual fixado na origem, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 13. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente conhecido e improvido. Sentença reformada em parte. (TJCE. Apelação Cível - 0050456-19.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). [Grifei]. Assim, a demanda não se relaciona a vício de fácil constatação, bem como porque, quanto a relações de trato sucessivo, o prazo decadencial começa a fluir a partir do último desconto, e não a partir da celebração do negócio jurídico. Preliminares rejeitadas. 2. Do juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3. Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve falha na prestação de serviços do banco ao renegociar unilateralmente o contrato de empréstimo consignado e, em caso positivo, se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1. Da (in)validade do negócio jurídico Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê dos extratos de rendimento anual de ID 15994038, pelos quais se conferem os descontos relativos ao contrato ora impugnado (nº 141387080), desde fevereiro de 2009. A parte autora também juntou a cópia do contrato originário, de nº 131305689 (ID 15994041), que foi pactuado junto ao banco promovido em 18 de agosto de 2003. Por esse contrato, o autor anuiu com a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 5.600,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 334,88, com início dos descontos em 15.10.2003 e fim em 15.09.2006. Porém, de acordo com o promovido, esses descontos foram interrompidos pela ausência de margem consignável disponível. Em suas razões, a instituição financeira alega que está autorizado a realizar uma operação denominada renegociação, para que os descontos ocorram de forma contínua até a quitação do saldo remanescente que se encontrava vencido. Ocorre que, em exame ao contrato assinado pelo promovente, não se encontra qualquer dispositivo nesse sentido, havendo somente uma cláusula prevendo autorização de novos descontos em folha de pagamento em face de novas operações de crédito firmadas. Confira-se (fl. 2 do ID 15994041): A interpretação que se extrai do referido dispositivo, sobretudo pelo termo "firmadas", é que deve haver uma anuência do contratante à nova operação, o que não se constata dos documentos anexados pelo banco. Nesse viés, diante da falta de anuência do promovente à renegociação, bem como de qualquer prova acerca de sua prévia ciência e aceitação de seus termos, não se pode considerar válida a repactuação operada unilateralmente pelo banco réu. Aliado a isso, os argumentos da instituição sobre a possível perda de margem consignável não se sustentam, visto que nada trouxe aos autos para corroborar com essa tese defensiva. Dito isso, não estão preenchidos os requisitos para configurar a validade da conduta adotada pela instituição financeira. Nesse sentido, colho da jurisprudência desta e. Corte de Justiça [grifos nossos]: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de indenização por danos morais, ajuizada por PAULO LIMA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. No caso, o autor reclama que o banco requerido alterou unilateralmente o contrato firmado entre as partes e ainda inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O réu, por sua vez, alega que houve somente adequação da parcela contratual ao porcentual do contracheque do autor reservado para consignação, em decorrência da perda superveniente da margem consignável por conta de outros negócios pactuados pelo autor. 3. Todavia, analisando detidamente os termos do instrumento contratual, não se verifica que exista permissivo expresso que justifique a conduta do Banco requerido. O que se observa, especificamente no tópico ¿X ¿ Condições para Empréstimo Consignado¿, é que há previsão de autorização de desconto em conta corrente em caso de impossibilidade de desconto em folha de remuneração/salário. 4. Outro ponto trazido pelo apelante em suas razões recursais refere-se às diversas renegociações no contrato objeto dessa lide, realizadas pelas partes. Narra que houve 6 (seis) renegociações, tendo sido a última delas ocorrida em 18/09/2018, poucos meses antes do ajuizamento da demanda. Apesar disso, observa-se que o réu não constituiu prova idônea nesse sentido, eis que a juntada de parte da tela de seu sistema interno (fl. 251), por si só, não constitui prova suficiente para amparar seus argumentos, pois sequer é possível verificar a data de consulta e o nome do software de onde foram extraídas as informações. 5. Com efeito, as provas produzidas nos autos conferem que o contrato ora impugnado foi celebrado para pagamento em 84 parcelas de R$ 54,66. Por outro lado, não há qualquer documento que confirme a perda da margem consignável e a anuência do consumidor sobre a alteração da avença inicial para contemplar descontos em 150 parcelas de R$ 15,34. Além disso, os extratos de fls. 44 e 94/95 atestam que não houve interrupção do pagamento das parcelas de março de 2015 e de novembro e dezembro de 2017, que pudessem legitimar a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (fls. 76/78 e 211). A falha na prestação dos serviços do réu é evidente e enseja a reparação civil, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. É pacífico na jurisprudência pátria que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva. 7. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011). 8. E considerando tais premissas, e ainda as particularidades do caso sob julgamento, verifica-se que o valor arbitrado no juízo a quo é excessivo e destoante do razoável, devendo ser ajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais), dada as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor total do contrato e das parcelas descontadas na folha de pagamento, que embora tenham sido muitas, são de valor ínfimo, e que se revela razoável e proporcional ao caso sob discussão. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0168002-92.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). Ante aos fatos apresentados, da ausência de provas das alegações do réu e de que tenha havido comunicação ao consumidor sobre a necessidade de alteração da forma de pagamento para buscar a melhor solução para o adimplemento do contrato objeto dessa lide, entendo que houve falha na prestação do serviço. Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de renegociação unilateral do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a d. Magistrada a quo, ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado. 3.2. Da repetição de indébito e compensação entre valores A esse respeito, é oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). GN. Conforme dito acima, os demonstrativos de rendimento anual (ID 15994038) comprovam que houve diversos descontos referentes ao contrato ora impugnado, a partir de fevereiro de 2009, porém, conforme explanado acima, há de se considerar apenas as parcelas pagas nos últimos 5 anos da propositura da ação, em razão da prescrição. Dessa forma, a devolução dos valores descontados a partir de julho de 2017 até março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, a partir de abril de 2021, a restituição se dará em dobro, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido para compensação de valores, hei por bem indeferi-lo, visto que a instituição financeira não apresentou nenhum documento idôneo que demonstrasse a efetiva transferência de valores para conta de titularidade do consumidor. 3.3. Da indenização por danos morais No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que sua caracterização decorre de lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO APENAS DO BANCO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2. Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo ¿punho escritor do Periciando¿, ora parte apelada. 3. Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5. Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d. Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifei]. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifei]. Colho também da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [Grifei]. No caso em tela, verifica-se que houve descontos ínfimos, no valor mensal de R$ 49,06 (quarente e nove reais e seis centavos), e que não foram subtraídos de forma contínua da folha de pagamento do autor, conforme histórico bancário acostado no ID 15994038 deste feito. Com efeito, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não afeta a dignidade da pessoa humana, nem caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque não houve inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora, impondo-se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas que se venceram há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação e para afastar a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Com o resultado, redistribuo o ônus sucumbencial, para ser suportado na proporção de 1/3 pela parte autora e de 2/3 pelo banco requerido, restando observado que a exigibilidade fica suspensa em face do promovente por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator