Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: TERESA FEITOSA NORONHA
Requerido: ETTUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29/01/2025, por volta de 09:30h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 23ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Fabricia Ferreira de Freitas, Juíza de Direito, compareceu o advogado da requerida, Dr. Rodrigo Lopes Mesquita, OAB/CE n° 40.996. Parte
autora: ausente. Aberta a audiência, na forma da lei, constatou-se a ausência da requerente, tendo sido verificado petição (ID 13369922) na qual o causídico da demandante informa a impossibilidade do comparecimento na audiência, tendo em vista não possuir contato com a autora, oportunidade em que requer o adiamento do ato audiencial e a intimação pessoal da promovente. Pela MM Juíza, foi dito que:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0472755-15.2000.8.06.0001 Indefiro o pleito supramencionado, pois não é ônus do Poder Judiciário restabelecer o contato do advogado com o cliente. Não fosse suficiente, a medida se mostra absolutamente protelatória, diante dos AR's infrutíferos (ID's 129812860, 129813128 e 130540639), e ainda levando-se em consideração que a ação foi ajuizada há quase 25 anos, tornando o pleito completamente desarrazoado. No mais, concedo prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, para que a requerida promova a juntada de substabelecimento. Encerrada a instrução, passo à sentença:
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Teresa Feitosa Noronha, em face da Ettusa. Em petição inicial, a parte autora alega que colidiu em outro veículo, em decorrência da atitude de um agente de trânsito da promovida, o qual, sem sobreaviso, saiu detrás de uma árvore e ordenou a parada dos veículos que trafegavam no mesmo sentido da requerente. Requer danos materiais no importe de R$ 6.352,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas iniciais recolhidas (ID 129813160). Em contestação, a requerida argumenta pela culpa exclusiva da demandante pelo acidente. Requer a improcedência da ação, condenação da autora em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Réplica no ID 129812855. Petição da demandante, a qual explicita que a Ettusa foi substituída pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), logo, requer o prosseguimento do feito em desfavor da ETUFOR (ID 129813168). Despacho (ID 129812070), o qual determinou que as partes apresentassem rol de testemunhas para a audiência de instrução, as partes permaneceram silentes. Relatados. Decido. Analisando o ordenamento jurídico, verifico que a responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo. Numa linguagem técnica, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido). No presente caso, a requerida se configura como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, por isso a responsabilidade se caracteriza como objetiva, ou seja, não se analisa o caráter subjetivo, a intenção do agente, assim dispõe o art. 37, §6°, da CC c/c o art. 927, p.ú. do CC: Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Então, compulsando o caderno processual, observando os requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo, percebo que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não juntou aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a suposta ação do agente de trânsito. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/13) interposto por Raimundo Ferreira Campos em face de Decisão Monocrática (fls.252/255) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento. 2. O objeto da demanda centra-se na verificação de pretensa responsabilidade civil no que concerne a acidente ocorrido no dia 18 de maio de 2009, nas imediações do KM 26, trafegando o autor na rodovia estadual CE-040, sentido Aquiraz - Cascavel. 3. O ordenamento jurídico quanto à responsabilidade do Estado adota a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, será cabível a indenização pelo por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, o que não ocorre no presente caso. 4. Embora o Agravante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais acostadas aos autos, não são aptos a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente. 5. Ressalta-se que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade dessas condutas e o dano. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0031372-05.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Repisa-se que não há nos autos nenhum elemento probatório capaz de sustentar as alegações da autora. Não sendo suficiente a prova documental, a requerente poderia ter se valido da prova pericial, relevante para casos deste jaez, mas não o fez. Para completar abriu mão de produzir prova testemunhal, a qual poderia comprovar a dinâmica do acidente, e eventual nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída ao agente da requerida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Sai o presente intimado. Intime-se a parte autora, por seu patrono. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos. Exp. Nec. Fortaleza-CE, 29 de janeiro de 2025. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito