Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002406-38.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Edson Oliveira Santos EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002406-38.2019.8.06.0049
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: EDSON OLIVEIRA SANTOS Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Ausência de intimação prévia para adoção das medidas exigidas. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município Beberibe em face da sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito, sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: 3.1. O valor da dívida no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de apelação. Admissibilidade recursal verificada. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.3. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.4. Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; CNJ, Resolução nº 547/2024; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Edson Oliveira Santos. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.333,58 (mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC/15, por ausência do interesse de agir, tendo em vista o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que a sentença foi proferida com fundamentos não previamente discutidos, sem oportunizar à parte exequente a devida manifestação, além de ressaltar a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. Ao final, requereu a nulidade da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de triangulação processual. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município Beberibe, insurgindo-se contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito. Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (fevereiro/2019) perfazia o importe de R$ 1.001,74 (mil e um reais e setenta e quatro centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.020,30 (mil e vinte reais e trinta centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal, por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal, cobrando débito no valor de R$ 1.333,58 (mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). De início, adianto que merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal, devendo a sentença ser anulada. Explico. Impende observar o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da vedação à decisão surpresa: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, é defeso ao magistrado proferir decisão com fundamento ao qual não foi dada oportunidade prévia para manifestação das partes. Diante disso, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se, outrossim, que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. In casu, o exequente não demonstrou no ato da propositura da ação os requisitos exigidos, tendo em vista que foi ajuizada em 2019 e o entendimento do STF no Tema 1.184 foi em 2023 e Resolução foi em 2024. Ademais, o processo foi suspenso conforme decisão (ID 17491437), não sendo observado a sua intimação prévia para preenchimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF, proferindo o juízo a sentença de extinção prematuramente. Dessa forma, não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF, requisitos esses não observados pelo juízo. Portanto, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5