Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PESCA ALTO MAR S A
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0007936-26.2010.8.06.0053
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por PESCA ALTO MAR S/A., qualificado nos autos do processo em epígrafe. A embargante aduz ter tomado conhecimento da ação de execução fiscal movida pelo Estado do Ceará no processo nº 0003055-55.2000.8.06.0053. Prossegue relatando que a referida execução em seu desfavor foi extinta, com fundamento no tema 1184/STF. Requer a extinção, baixa e arquivamento dos presentes Embargos à Execução, em razão da perda do objeto. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, faz-se mister mencionar que a ação de execução fiscal do processo principal de nº 0003055-55.2000.8.06.0053 foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, com transitou em julgado em 19/11/2024. Os Embargos em questão tratam-se de ação autônoma, mas dependente da Ação de Execução Fiscal do processo principal, motivo pelo qual não há como o presente feito prosseguir sem que aquele esteja em andamento. O interesse processual se subdivide em interesse-adequação, interesse-necessidade e interesse-utilidade, de acordo com a doutrina (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 1 vol. 58ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2017. Pgs 163-165). No caso, falta interesse-utilidade, pela perda do objeto, visto que o presente feito possui como objeto a extinção da ação de execução, o que já ocorreu. Logo, não há medida útil a ser tomada por este Juízo, não possuindo mais utilidade o presente feito. Veja-se o entendimento jurisprudencial a esse respeito, inclusive do E. TJCE: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA DO OBJETO E DE INTERESSE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir é devida verba honorária sucumbencial, utilizando-se do princípio da causalidade para a análise de quem deve arcar com os ônus da sucumbência. 2. No caso dos autos, quem deu causa à extinção da demanda foi a instituição financeira, que abandonou a ação de execução. A decisão que extinguiu a execução, sem exame de mérito, condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que foram efetivamente pagos. A extinção dos embargos à execução é apenas consequência da extinção da execução, que, inclusive, poderia ter sido determinada na mesma sentença que extinguiu a execução. 3. Não obstante a autonomia, há entre as demandas evidente interdependência, que, no caso, implicou na extinção dos embargos à execução, por perda do objeto e de interesse recursal, por força da extinção da execução por abandono. A extinção dos embargos à execução é consequência do julgamento da execução, extinta por abandono, com a devida condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Tratando-se de desdobramento da extinção da execução por abandono, já com arbitramento de honorários de sucumbência, não há que se falar em nova fixação de honorários. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 04864611620108060001 CE 0486461-16.2010.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2. Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3. Recurso de apelação julgado prejudicado. (TRF-3 - AC: 4/5 00110017220094036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Logo, uma vez extinta a execução, ainda que sem julgamento de mérito, por via de consequência os embargos à execução também serão extintos, já que não há mais ao que se opor por meio dos embargos. Desse modo, ante a ausência de interesse processual da embargante, pela perda do objeto, e em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito