Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008401-65.2012.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: HUMBILINA MARIA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processo Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal com valor Inferior a dez mil reais. Extinção por ausência de interesse de agir. Tema de repercussão geral 1.184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requisitos não atendidos. Sentença anulada. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal pela falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram. É necessário, assim, que: i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. In casu, não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, razão pela qual, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos para regular processamento do feito. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e provido. Dispositivos relevantes mencionados: Resolução 547/2024, do CNJ; CPC, arts. 6º e 297. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184, da Repercussão geral. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 16456177) interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 16456174) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota José Ronald Cavalcante Soares Júnior, da 2ª Vara da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Humbilina Maria Araújo pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 16456079), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 1.911,67 (mil novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2008 a 2010. A tentativa de citação do executado prestou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 16456151. Instado a se manifestar, o exequente requereu a citação por edital (id. 16456162), a qual foi devidamente efetivada, conforme atesta a certidão de id. 16456166. Transcorrido o prazo sem manifestação (id. 16456170), o magistrado a quo determinou a intimação do ente público para requerer o que entender de direito. Na petição de id. 16456173, a Municipalidade requereu a realização de pesquisa e penhora de bens do executado de forma online através do sistema SISBAJUD. Ato contínuo, o Magistrado de origem extinguiu o feito por ausência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução, com esteio na Resolução n° 547 do CNJ (id. 16456174). Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação (id. 16456177), na qual alega, em síntese, que os municípios têm a responsabilidade de regulamentar a sua legislação tributária, podendo, assim, estabelecer normas que tratem da execução fiscal, incluindo a definição de valores mínimos para dívidas em execução. No despacho de id. 16455773 nomeei a Defensoria Pública para atuar como curador especial do apelado, conforme dispõe o art. 72, caput, inciso II, e parágrafo único do CPC. Em contrarrazões (id. 17295210), a parte executada defende ser possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, como no caso. Roga, assim, pela manutenção da sentença. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Nada obstante, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 20/04/2012, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 11/11/2024 (isto é, mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tal exigência não foi devidamente observada. Primeiro, vê-se que o réu foi citado por edital, conforme certidão de id. id. 16456166. Não se pode afirmar, então, que este ainda não integrava a lide. Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem não chegou sequer a apreciar o pedido, antecipando de forma apressada a extinção do feito. Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11