Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença de id.125000588. Aponta-se, em síntese, a contradição na referida sentença que condenou a parte autora em honorários advocatícios, sendo que as partes (apenas uma citada) não constituíram advogados. Pelo exposto a embargante requer o saneamento da contradição para que o dispositivo da sentença atacada seja correto segundo os parâmetros que apresentou. Entendo dispensável a intimação da parte embargada (executado) na forma do art. 346 do CPC, tendo em vista que foi citada e não apresentou defesa no prazo legal, sendo considerada revel. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Destarte, é tempestivo o presente recurso, tendo em vista que foi apresentado antes da publicação e intimação da sentença, sendo válido e tempestivo nos termos dos arts. 218, §4º, e 1.023 do CPC. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se dão, conforme previsão do artigo art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir o missão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. NEVES, Daniel Amorim Assumpção (2017, p. 1.756/1.757) relata que: A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão[...]. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes[...]. [...] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.[...]. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.¹ No caso específico, compulsando os autos, constato assistir razão à parte embargante, pois verifica-se que houve contradição no julgado nos termos apresentados.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos, vez que tempestivos e adequados, para suprir a contradição apontada na sentença de id. 125000588 retirando o parágrafo relativo à condenação no ônus da sucumbência em seu dispositivo. Intimem-se as partes, sobre o julgamento e retorno do decurso do prazo da sentença de id. 125000588. São Benedito/CE, 27 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito