Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por Sérgio Alexandre Santiago Prata e Maria do Carmo Lobo Santos em face do Condomínio Morada do Sol Nascente, representado por sua síndica Maria de Fátima Pereira Oliveira, e demais condôminos Cintia Rocha Maia Barbosa, Maria Liduína Barbosa Rodrigues da Costa, Eridan Pinheiro Freitas e Francisco Magela Pereira da Costa. Os autores alegam que sofreram danos morais em razão de supostas acusações infundadas de desvio de verbas durante a gestão do primeiro requerente como síndico do condomínio, as quais teriam sido amplamente divulgadas aos moradores, comprometendo sua honra e imagem. Os requerentes afirmam que, em razão dessas imputações, acionaram os contadores do condomínio, que verificaram a inexistência de irregularidades. No entanto, mesmo após essa verificação, os requeridos ingressaram com um processo administrativo junto à 11ª Promotoria de Justiça, que, após sucessivas audiências, foi encerrado sem a comprovação de qualquer irregularidade. Ata de audiência de conciliação, ID 119770824. Em contrapartida, os requeridos alegam que em nenhum momento divulgaram informações inverídicas sobre o autor, limitando-se a buscar a devida prestação de contas da administração do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Argumentam, ainda, que o autor não prestou as contas devidas, o que ensejou o ingresso de ação judicial específica para essa finalidade, atualmente em trâmite na 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Decisão interlocutória resolvendo as preliminares de contestação ID 119771388. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas ID 119771401. Ata de audiência de instrução e julgamento ID 119771422. Memoriais dos promovidos ID 119772192. Memoriais dos promovente ID 119772193. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente o processo tramitou na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A presente demanda versa sobre suposto dano moral causado aos requerentes em decorrência de imputadas acusações infundadas de desvio de verbas durante a gestão do primeiro requerente como síndico do Condomínio Morada do Sol Nascente. Para que se configure o dano moral, é necessário que haja ato ilícito praticado pelos requeridos, bem como a comprovação do nexo causal entre esse ato e o dano experimentado pelos autores, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Prescreve o art. 373, I, do Código de Processo Civil ser ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito. Do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que os requerentes não lograram demonstrar a existência de circular divulgada pelos requeridos imputando ao primeiro requerente a prática de desvio de valores. Os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos não corroboram a tese autoral, pois não confirmaram a existência de circulares ou comunicações formais contendo tais acusações. Por outro lado, restou demonstrado que os requeridos buscaram, inicialmente, a prestação de contas por meios administrativos e, diante da negativa do primeiro requerente, ingressaram com ação judicial específica para tal finalidade, fato que denota o exercício regular de direito. Dessa forma, inexiste nos autos prova contundente de ato ilícito praticado pelos requeridos, uma vez que a iniciativa de cobrar prestação de contas se insere no direito de fiscalização da gestão condominial, e não há elementos que demonstrem a prática de difamação ou ofensa à honra dos autores. Diante da ausência de comprovação de conduta ilícita por parte dos requeridos e da inexistência de nexo causal entre as supostas ações destes e o dano alegado pelos autores, é imperiosa a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos iniciais, ante a ausência de prova do ato ilícito e do dano alegado. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito