Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0184737-40.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE EMERSON SARAIVA MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0184737-40.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE EMERSON SARAIVA MAIA A5 Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Crédito tributário decorrente de icms. Reconhecida a prescrição comum de parte dos créditos executados. Continuidade do feito executivo somente quanto aos créditos não prescritos. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0184737-40.2016.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Jose Emerson Saraiva Maia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de integral extinção da Execução Fiscal pela configuração da prescrição intercorrente do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do quanto previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 4. Na hipótese fática, em que pese o fato de o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ter iniciado em 05/02/2020, a efetiva citação do executado - causa interruptiva - ocorreu em 04/05/2021. 5. O ICMS é modalidade de tributo cujo lançamento dá-se por homologação, cabendo ao contribuinte apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou outra declaração assemelhada, na qual deverá constar o valor declarado do tributo devido pelo contribuinte. 6. Caso o débito declarado pelo contribuinte não seja adimplido no prazo legal, poderá a Fazenda Pública inscrevê-lo na dívida ativa, ingressando, após, com a competente Ação de Execução Fiscal, observado o prazo prescricional iniciado a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do débito ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que vier depois 7. É necessário reconhecer a prescrição comum do crédito tributário relativo ao período de referência dos meses de agosto e setembro de 2011, o que impõe a extinção apenas parcial da CDA nº 2012.02811-0 e a continuidade do feito executivo quanto à parcela de crédito não prescrita. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "O juízo sentenciante incorreu em error in judicando ao reconhecer indevidamente a prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei n.º 6830/80; Arts. 150 e 174 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010; STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Civil para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0184737-40.2016.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Jose Emerson Saraiva Maia. Sentença (Id. 14195383): após regular trâmite, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC)." Razões Recursais (Id. 14195387): requer, em síntese, o provimento do recurso para que, a partir da reforma da sentença recorrida, seja afastada a prescrição intercorrente e observada a prescrição parcial comum em relação aos períodos de referência de 08/2011 e de 09/2011, com a consequente extinção parcial da CDA nº 2012.02811-0. Contrarrazões Recursais (Id. 14195492): pugna pelo não provimento do Recurso de Apelação, com a manutenção integral da sentença desafiada por seus próprios fundamentos. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de integral extinção da Execução Fiscal pela configuração da prescrição intercorrente do crédito tributário. Nesses termos, analisa-se a higidez da sentença que extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, por considerar que entre o seu ajuizamento em 18/11/2016 (Id. 14195354) e a efetiva citação do devedor por Edital em 04/05/2021 (Id. 14195375) teria decorrido o prazo prescricional, alcançando todos os períodos (09/2011, 10/2011 e 11/2011) cobrados na Certidão de Dívida Ativa Tributária (ICMS) nº 2012.02811-0, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80 c/c art. 487, II, e art. 924, V, do Código de Processo Civil1. Pois bem! Desde logo, adianta-se que merece provimento o recurso, como veremos detalhadamente a seguir. Como se sabe, a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do quanto previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (destacou-se) Ao julgar o REsp 1.340.553 na sistemática de recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu como deve ser aplicado o artigo 40, caput e parágrafos, do referido diploma normativo, inclusive, delimitando a forma de contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator - Ministro Mauro Campbell - o colegiado aprovou as seguintes teses (Temas Repetitivos nº 566, nº 567, nº 568, nº 569, nº 570 e nº 571), com destaques: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (destacou-se). Conforme delineado no Tema Repetitivo 566, após a primeira tentativa frustrada de citação do executado, o juiz deverá declarar suspensa a Execução Fiscal. Nessa ordem, observa-se que, apesar de frustradas as tentativas de citação via Correios e Oficial de Justiça respectivamente em 27/06/2017 (Id. 14195360) e em 17/11/2018 (Id. 14195363), o Estado do Ceará só foi devidamente intimado da não localização do devedor quando, em resposta ao despacho proferido em 17/10/2019 (Id. 14195367), requereu a citação por edital da empresa executada em 05/02/2020 (Id. 14195370). Decorrido um ano da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente relativa à possibilidade de cobrança do crédito exequendo, segundo previsto no Tema Repetitivo 567. Com efeito, por se tratar de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se analogicamente a Súmula nº 314 do STJ: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ressalta-se, todavia, que a efetiva citação, ainda que por Edital, configura causa apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo 568. Na hipótese fática, em que pese o fato de o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ter iniciado em 05/02/2020, a efetiva citação do executado - causa interruptiva - ocorreu em 04/05/2021 (Id. 14195375). Nesse contexto, é imperioso ressaltar ainda que a Defensória Pública do Estado do Ceará, na condição de curador especial do devedor, apresentou Exceção de Pré-executividade em 08/01/2022 (Id. 14195377), na qual requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário de ICMS referente aos meses de agosto e setembro de 2011, considerando a data de ajuizamento da Execução Fiscal. Na sequência, em 06/02/2022 (Id. 14195381), o próprio ente público informou nos autos que não se opunha a decretação da prescrição em relação aos citados períodos, com a consequente extinção parcial da CDA que consubstancia o feito executivo. Na espécie, o ICMS é modalidade de tributo cujo lançamento dá-se por homologação2, cabendo ao contribuinte apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou outra declaração assemelhada, na qual deverá constar o valor declarado do tributo devido pelo contribuinte. Caso o débito declarado pelo contribuinte não seja adimplido no prazo legal poderá a Fazenda Pública inscrevê-lo na dívida ativa, ingressando, após, com a competente Ação de Execução Fiscal, observado o prazo prescricional3 iniciado a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do débito ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que vier depois, nos termos do Tema Repetitivo 383, fixado no julgamento do REsp 1.120.295: Tema 383 do STJ - O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" A fim de corroborar com todos os fundamentos acima expostos, enfatiza-se o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 383 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS RECONHECIDA. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO SOMENTE QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao apelo do ora agravante, para anular parcialmente a sentença, em razão do error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que prossiga com o presente executivo fiscal no que se refere aos créditos tributários relativos ao ISSQN com vencimentos em 10/11/2016, 10/12/2016 e 10/01/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a assertividade do decisum agravado, ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários de ISSQN, com vencimento em 10/02/2016, 10/08/2016, 10/09/2016 e 10/10/2016. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 383, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial de créditos tributários, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 4. O ISSQN é tributo cujo lançamento ocorre por homologação e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data do vencimento é o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, sendo a inscrição em dívida ativa um ato meramente formal da administração pública que não influi ou posterga o início do prazo prescricional. 5. No caso dos autos, a CDA que acompanha a exordial, apresenta crédito de ISSQN com vencimentos em 10/02/2016 e 10/08/2016 a 10/01/2016, de modo que o prazo de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar em Juízo os tais créditos teve início nestas datas, encontrando-se prescritos na data do ajuizamento do feito (08/01/2021), somente não tendo sido alcançados pela prescrição os créditos tributários vencidos em 10/11/2016, 10/12/2016 e 10/01/2017. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510387020218060164, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. TEMA 383 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o direito do Município de Fortaleza de executar o crédito constante na CDA nº 030201051700072265, referente a débito de ISSQN, está prescrito. 2. Como cediço, o ISSQN é tributo cujo lançamento ocorre por homologação e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data do vencimento é o termo inicial do prazo prescricional para o exercício pelo Fisco da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado. 3. Infere-se da leitura da CDA nº 030201051700072265 que o débito de ISSQN refere-se ao mês de dezembro de 2013, razão pela qual deve-se afastar a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 10 de outubro de 2018, antes de exaurido o prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4. Ressalte-se ainda que de acordo com o Tema 383 do STJ: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.". 5. Recurso de Apelação conhecido e provido no sentido de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal. (Apelação Cível - 0402921-89.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE ISS. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 383 STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à a verificação da ocorrência do fenômeno da prescrição referente ao crédito tributário de ISSQN materializado na CDA nº 00004/2019, no valor de R$ 2.199,15 (dois mil, cento e noventa e nove reais e quinze centavos). 2. No caso dos autos, diferentemente do que restou consignado em sentença e do que defende a edilidade, o marco inicial para a cobrança do crédito tributário em questão iniciou-se em 12/05/2014, data do vencimento da obrigação, conforme consta na certidão de dívida ativa (ID11594010), e não em 31/12/2014, data da inscrição do débito em dívida ativa. Destarte, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 21/11/2019, restou configurada a prescrição do crédito tributário sendo escorreita a decisão extintiva da execução fiscal. 3. Considerando que o ISSQN é um tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se desde a data do pagamento da obrigação, sendo a inscrição em dívida ativa um ato meramente formal da administração pública que não influi ou posterga o início do prazo prescricional. 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500719320198060164, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) E de minha relatória: APELAÇÃO CÍVEL - 00058957120128060100, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024. Portanto, resta evidente que o juízo sentenciante incorreu em error in judicando ao reconhecer indevidamente a prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível - posto que própria e tempestiva - para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida de modo a afastar a prescrição intercorrente e reconhecer a prescrição comum do crédito tributário relativo ao período de referência dos meses de agosto e setembro de 2011, o que impõe a extinção apenas parcial da CDA nº 2012.02811-0 e a continuidade do feito executivo quanto à parcela de crédito não prescrita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; […] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2Art. 150 do CTN - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 3Art. 174 do CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.