Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3009502-90.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA ELIZETE LEMOS ROCHA
REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa de 10%]
Vistos, etc... Cuidam-se os autos de Pedido de Cumprimento Provisório de Multa Diária requerido por Maria Elizete Lemos Rocha em face de Banco Agibank S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora pleiteia em sua inicial o cumprimento provisório da astreinte por alegar que a parte requerida descumpriu a ordem judicial que deferiu a Tutela de Urgência nos autos do processo principal n.º 0267666-52.2024.8.06.0001. Juntou procuração e os documentos de IDs 135481174 e 135482431. É o relatório. Fundamento e Decido. É bem verdade que o ordenamento jurídico permite que o exequente inicie o cumprimento provisório da astreinte quando comprovado o descumprimento de ordem judicial. Assim, prevê o art. 537, § 3º do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte de poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Contudo, não é o caso dos presentes autos, vez que nos autos do processo principal não há nenhuma decisão deste Juízo reconhecendo o descumprimento da parte promovida e aplicando a multa. Para melhor entendimento explico que na decisão proferida no processo n.º 0267666-52.2024.8.06.0001 foi deferido o pedido de Tutela de Urgência requerido pela autora na exordial, determinado a intimação do requerido e a advertência de que em caso de descumprimento seria aplicado multa "no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Desta feita, para o cumprimento provisório da astreinte é necessário decisão que reconheceu o descumprimento da ordem judicial e apurou o valor pelos dias de inércia do requerido em cumprir a determinação deste Juízo. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ o pedido de cumprimento provisório de astreinte é cabível mais deve haver decisão definindo o montante da astreinte pelo tempo de descumprimento. Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desta feita, verifica-se que não há interesse processual no prosseguimento do presente feito, tendo em vista que não há decisão para ser cumprida em cumprimento provisório, deixando os fundamentos apresentados pela autora sem respaldo jurídico.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito