Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALUSSANDRA ADELINO BRANDAO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Trata a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ALUSSANDRA ADELINO BRANDÃO, devidamente qualificada por seu procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de determinar que o requerido proceda à imediata nomeação da requerente para o cargo de Analista Ministerial - Psicologia, adotando todas as providências para tanto. O presente caso trata do concurso para o cargo de Analista Ministerial - Psicologia, regido pelo Edital nº 1 de 16 de dezembro de 2019, realizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará. O edital previu 02 vagas para ampla concorrência e cadastro de reserva. A requerente ficou em 5ª posição, sendo a 3ª do cadastro de reserva, e as duas primeiras colocadas já foram nomeadas e estão no cargo. O concurso tem validade até 02 de março de 2025, conforme homologação em 02 de março de 2021. Durante o prazo de validade, o requerido contratou psicólogos terceirizados para o Núcleo de Saúde, Bem-Estar e Segurança do Trabalho, pelo contrato nº 013/2022/PGJ, com término em 06/05/2025. Este contrato foi aditivado pela sexta vez em 07 de agosto de 2024, prevendo a contratação de três psicólogos, justamente para as vagas que poderiam ser ocupadas pelos aprovados no concurso. A requerente alega que a terceirização das vagas, em vez de nomeação dos candidatos aprovados, é indevida, violando a probidade administrativa. Ela foi classificada para as vagas terceirizadas, e a condição de cadastro de reserva deveria garantir seu direito à nomeação. Diante disso, requer, em sede liminar, que o requerido nomeie imediatamente a promovente para o cargo de Analista Ministerial - Psicologia. É o Relatório. Decido. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar. Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença. Hipótese não verificada nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042256255, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Intimação - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010618-34.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição]
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual. No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.