Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009917-24.2017.8.06.0028.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VOTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte Autora em atender à determinação judicial de comparecimento pessoal ou envio de vídeo para confirmação de documentos pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a exigência de comparecimento pessoal ou envio de vídeo para confirmação de documentos configura excesso de formalismo a ponto de comprometer o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte Autora anexou aos autos procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário, elementos suficientes para o regular processamento da ação. 4. A imposição de exigência formal não prevista em lei viola os princípios do livre acesso à justiça e do devido processo legal, notadamente em demandas de natureza consumerista, onde a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará sustentam a necessidade de evitar formalismos excessivos que prejudiquem o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil: Arts. 6º, 139, 485, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0200883-85.2024.8.06.0031, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201168-58.2024.8.06.0070, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 14/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSÉ JUSTINO PEREIRA, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 17436151, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO PAN S/A. Eis o dispositivo da sentença: "(...) Diante disso, com base no artigo 485, III e seu § 1º, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, por se tratar de Justiça Gratuita, com as ressalvas do art. 98, § 3º, e sem honorários advocatícios, face à ausência de contraditório. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 17436156, sustentando, em síntese, que não cumpriu a determinação judicial de envio de vídeo para o WhatsApp Business da Vara, destinado à apresentação de seus documentos pessoais, comprovante de residência e confirmação de ciência do processo, da procuração lavrada e do advogado constituído, em razão das dificuldades impostas por sua realidade, uma vez que reside em local com acesso limitado ao sinal de internet, além de enfrentar restrições quanto à disponibilidade e ao adequado manuseio de aparelho eletrônico necessário para a realização do ato. Argumenta que acostou, às fls. 83-87, procuração atualizada, a qual comprova e ratifica seu conhecimento acerca do presente processo, da outorga do mandato e da constituição do advogado. Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito. Justiça Gratuita deferida à parte Autora, ora Apelante, conforme Id. nº 17436151. Contrarrazões no Id. nº 17436160. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao suspeitar da possibilidade de se tratar de demanda predatória, determinou a intimação da parte Autora para que comparecesse na Secretaria da Vara ou encaminhasse um vídeo para o Whatsapp Business da Vara, com o objetivo de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, fundamentando-se na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10 de março de 2021, nos termos dos Despachos de Id. nº 17436138 e 17436095. Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a presente demanda está devidamente instruída com a procuração outorgada ao advogado (Id. nº 17436105), o que afasta a presunção de irregularidade na representação, sobretudo em relação à parte hipossuficiente. Ademais, vislumbra-se que a parte Autora trouxe com a inicial comprovante de residência, documentos pessoais, extrato de empréstimo consignado. Ademais, cumpre ressaltar que a presente demanda possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, sempre que verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. A propósito, o formalismo excessivo apontado viola princípios processuais basilares, como o livre acesso à justiça e o devido processo legal, conforme sedimentado em recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos, verifica-se que fora proferido despacho determinando, na forma da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, que a recorrente comparecesse em juízo para ratificar os termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3. No caso, é possível observar que a apelante trouxe com a inicial comprovante de residência; documentos pessoais; extrato de empréstimo consignado; procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído. 4. Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 5. Ademais, os elementos probatórios que foram apresentados pela parte, inclusive com aposição de sua assinatura a rogo em momento recente à propositura da demanda, aliados à ausência de demonstração concreta de circunstância característica de litigância predatória, demonstram não ser possível a invocação, in abstrato, da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, como óbice à garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 6. Não se pode esquecer outrossim que se trata a presente demanda de natureza consumerista, em que há possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. Portanto, atendidos os requisitos impostos pela lei processual para a propositura da ação, deve ser acolhida a pretensão recursal. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200883-85.2024.8.06.0031, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 31/10/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 31/10/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, por ausência de comparecimento da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos originais de identificação e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é necessário o comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, como requisito para o processamento da ação, diante da documentação já apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de formalidades adicionais não previstas em lei configura excesso de formalismo, especialmente em ações consumeristas, em que se aplica a facilitação do acesso à justiça, conforme o CDC. A documentação anexada aos autos, como procuração e documentos pessoais, foi suficiente para o regular processamento da demanda, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença. (TJCE, Apelação Cível nº 0201168-58.2024.8.06.0070, Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 30/10/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração. II - No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente. IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, coma falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0200937-65.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC. 2. De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4. Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20/21, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5. Além disso, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça. Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a fase instrutória se faz necessária, impondo-se, portanto, a anulação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). Com efeito, os elementos probatórios fornecidos pela parte Autora, ora Apelante, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator