Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FATIMA PRADO MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200488-92.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RODOLFO DO PRADO, representado por sua inventariante, MARIA FÁTIMA PRADO MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório. Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, DETERMINO a suspensão do processo até que haja a resolução da controvérsia no âmbito da Corte Superior. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto