Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0282373-59.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: HARMONIA MED SERVICOS EM SAUDE LTDA, VANESSA BORGES DE MOURA
REQUERIDO: REU: INSTITUTO COMPARTILHA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... Cuidam-se os presentes autos de Ação de Cobrança movida por HSM2 Clínicas e Serviços em Saúde Ltda e outros em face de Instituto Compartilha - SAMEAC, todos qualificados na inicial. Verificando que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização e comprovação (cf. decisão de ID 122065475). No entanto, registra-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada (cf. certidão de IDs 122062523 e 122062522), deixou esgotar o prazo concedido e nada apresentou ou requereu. Sucinto o Relatório. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição... O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°). O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinado em lei (art. 290, CPC). Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito