Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO:
EXECUTADO: F. L. SOARES SABOIA, FRANCISCO LIANDRO SOARES SABOIA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200237-57.2024.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de F.L. SOARES SABOIA e FRANCISCO LIANDRO SOARES SABOIA. Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (ID 103111600).
Ante o exposto, recebo a inicial e fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em desfavor do executado advertindo-se o devedor que, em caso de pagamento integral o valor é reduzido pela metade (art. 827, CPC). Além disso, determino: 1) A citação do executado para pagar a dívida no valor atualizado, acrescida dos honorários fixados, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, devendo constar no mandando a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; a) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. b) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. c) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. d) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado (art. 842, CPC). 2) Advirta-se o executado de que poderá oferecer Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, que deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; a) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; b) O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais, mas enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto