Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Zelia da Silva
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0612869-04.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Zélia da Silva em face do Estado do Ceará. Intimado, o Estado do Ceará apresentou petição de id. 45133357 informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora em razão da parte autora ter renunciado o valor excedente. Foi informado nos autos que a exequente faleceu (id. 45133358), em decorrência deste fato, foi promovida a habilitação dos herdeiros Maria Gizélia da Silva Domingues, Maria Grécia da Silva Brindeiro e Francisco da Silva Benício conforme Decisão de id. 45132634. Pelo exposto, homologo os cálculos de id. 45133350, e em vista da sua renúncia ao excedente (id. 45133349), declaro a quantia de R$ 5.100,00 como a da execução da sentença atinente ao crédito principal. Tendo em vista que a planilha de id. 45133350 foi elaborada em 2007 e levando em consideração que a parte exequente renunciou ao valor excedente à época aceitando receber o valor de R$ 5.100,00, remetam os autos para a Seção de Contadoria com finalidade de ser realizada atualização dos valores, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Conciliado a isso, informo a parte exequente que devido a atualização no sistema utilizado na emissão dos requisitórios (SAPRE), as ROPV's devem ser atualizadas até a data da expedição da guia definitiva, podendo a ordem de pagamento ser convertida em precatório se o valor, após a atualização monetária, ultrapassar o limite do teto previsto na legislação do ente público executado. Todavia, a parte exequente poderá optar pela renúncia ao excedente no caso da obrigação ultrapassar o limite legal do teto do ente público executado. Anoto, que com as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a partes exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: nome do beneficiário principal, CPF ou CNPJ, dados bancários, se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA), observado o determinado em Decisão que habilitou os herdeiros (id. 45132634). Proceda-se à retificação necessária na autuação, conforme determinado em Decisão de id. 45132634. Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito