Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2013
Valor da Causa
R$ 61.841,58
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167659305
11/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167659305
08/08/2025, 00:00
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
ERIVALDO RAFAEL REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
Reu
ERIVALDO RAFAEL DA SILVA
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659305
07/08/2025, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 17:17
Decorrido prazo de CAMILLE CALHEIROS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 02:01
Conclusos para despacho
08/04/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 15:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
28/03/2025, 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134510952
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0133567-34.2013.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo ERIVALDO RAFAEL REPRESENTACOES LTDA e outros DECISÃO Cls. Constata-se a não localização de bens do executado passíveis de penhora para quitação da dívida. Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA 31/07/2024, data da ciência da não localização de bens dos executados e, considerando que seu prazo é de um ano, se encerrará em 31/07/2025. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto o prazo de prescrição intercorrente iniciará em 01/08/2025, encerrando-se em 01/08/2028. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isso posto, defiro o pedido de ID: 94922546, devido frustradas a(s) citação(ões) anterior(es). Dessa forma, DEFIRO o pedido de dilação do prazo por 30 (trinta) dias, para para o recebimento da quantia depositada nos autos em ID: 94922534, 94922535 e 94922536. Encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Intime-se DJE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134510952
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510952
17/02/2025, 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/02/2025, 17:52
Conclusos para despacho
13/08/2024, 17:14
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa