Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2025. Documento: 181914434
12/11/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2025. Documento: 181914434
12/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 181914434
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 181914434
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181914434
10/11/2025, 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181914434
10/11/2025, 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/11/2025, 17:02
Conclusos para julgamento
11/08/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 23:30
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Iracema.
28/07/2025, 10:19
Juntada de Petição de Contestação
25/07/2025, 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
18/07/2025, 08:41
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164622688
14/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164622688
11/07/2025, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•10/11/2025, 08:47
Intimação da Sentença
•10/11/2025, 08:47
10/11/2025, 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181914434
10/11/2025, 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/11/2025, 17:02
Conclusos para julgamento
11/08/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 23:30
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Iracema.
28/07/2025, 10:19
Juntada de Petição de Contestação
25/07/2025, 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
18/07/2025, 08:41
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164622688
14/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164622688
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622688
10/07/2025, 13:29
Juntada de certidão
10/07/2025, 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/06/2025, 15:44
Juntada de Petição de diligência
25/06/2025, 15:44
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161288326
24/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161288326
23/06/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/06/2025, 12:15
Expedição de Mandado.
20/06/2025, 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161288326
20/06/2025, 18:51
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 16:53
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Iracema.
18/06/2025, 16:52
Não Concedida a tutela provisória
28/04/2025, 21:16
Conclusos para decisão
23/04/2025, 17:00
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
23/04/2025, 16:54
Mov. [30] - Certidão emitida
10/04/2025, 16:47
Mov. [29] - Reativação | TENDO EM VISTA QUE A EMENTA/ACORDAO DE FLS. 118/125 decretou a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito.
10/04/2025, 16:40
Mov. [28] - Processo Recebido do TJCE
10/04/2025, 16:39
Mov. [27] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 11/12/2024 06:11:19 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO
09/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Bernardo Cardoso de Farias -
Recorrido: Banco Bradesco S/A - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. Petição inicial acompanhada de procuração ad judicia. Intimação para prática de ato personalíssimo. Recurso Provido. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao devido processo legal na extinção do feito; (ii) verificar a regularidade da representação processual do autor. III. Razões de decidir 3. A existência de procuração válida nos autos torna desnecessária a exigência adicional de ratificação pessoal dos poderes outorgados ao advogado, uma vez que este está devidamente autorizado a representar a parte no processo. Contudo, a ausência de intimação pessoal prévia do autor para suprir eventual irregularidade processual configura desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo à parte o direito de ser ouvida e de corrigir falhas antes que qualquer ato prejudicial seja praticado. Assim, a regularidade da procuração não exime a observância dos direitos fundamentais do autor, que devem ser respeitados durante todo o curso do processo. 4. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos legais relevantes: art. 5º, XXXV da CF/1988; art. 76, art. 485, IV, art. 139 do CPC. Jurisprudência relevante: Ap, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, 30/11/2022 ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200381-45.2024.8.06.0097 - Apelação Cível - Iracema - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA EXTINÇÃO DO FEITO; (II) VERIFICAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS TORNA DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA ADICIONAL DE RATIFICAÇÃO PESSOAL DOS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO, UMA VEZ QUE ESTE ESTÁ DEVIDAMENTE AUTORIZADO A REPRESENTAR A PARTE NO PROCESSO. CONTUDO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL CONFIGURA DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, GARANTINDO À PARTE O DIREITO DE SER OUVIDA E DE CORRIGIR FALHAS ANTES QUE QUALQUER ATO PREJUDICIAL SEJA PRATICADO. ASSIM, A REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO NÃO EXIME A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR, QUE DEVEM SER RESPEITADOS DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO.4. ALÉM DISSO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS FORNECIDOS PELA PARTE, INCLUINDO A ASSINATURA RECENTE DA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM A FALTA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, INDICAM QUE NÃO É JUSTIFICÁVEL INVOCAR, DE FORMA GERAL, A RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE COMO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.______________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: ART. 5º, XXXV DA CF/1988; ART. 76, ART. 485, IV, ART. 139 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AP, REL. DES. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, 30/11/2022ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO RELATOR. - Advs: Francisco Regios Pereira Neto (OAB: 25034/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE)
18/02/2025, 00:00
Mov. [26] - Recurso Eletrônico
06/08/2024, 14:45
Mov. [25] - Certidão emitida
06/08/2024, 14:43
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
20/07/2024, 11:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01801706-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/07/2024 12:38
19/07/2024, 13:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
05/07/2024, 03:23
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/07/2024, 12:43
Mov. [20] - Certidão emitida
03/07/2024, 09:34
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/07/2024, 16:23
Mov. [18] - Conclusão
01/07/2024, 16:09
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01801476-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/07/2024 11:43
01/07/2024, 12:44
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
12/06/2024, 23:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/06/2024, 12:22
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
11/06/2024, 12:20
Mov. [12] - Certidão emitida
10/06/2024, 12:52
Mov. [11] - Informação
10/06/2024, 12:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01801111-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 14:46
03/06/2024, 15:08
Mov. [9] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/05/2024, 16:14
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
03/05/2024, 18:57
Mov. [7] - Certidão emitida
03/05/2024, 18:56
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
18/04/2024, 13:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01800610-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 21:48
15/04/2024, 21:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01800609-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 21:47
15/04/2024, 21:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]