Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LAURENTINO FEITOSA, MARIA EDILEUSA TELES FEITOSA
REU: FABIO BEZERRA TAVARES [Despejo para Uso Próprio] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000294-26.2025.8.06.0052
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de despejo por ocupação irregular com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônio Laurentino Feitosa e Maria Edileusa Teles Feitosa em face de Fabio Bezerra Tavares, todos qualificados na inicial. Alegam os autores, em síntese, que o demandado é locatário de um imóvel de propriedade dos autores e descumpre suas obrigações locatícias. Afirma que a locação foi ajustada verbalmente e que, apesar das tentativas dos autores de formalizar o contrato por escrito, o demandado se recusa a assiná-lo. Além disso, sustenta que o requerido realiza obras no imóvel sem a devida autorização dos proprietários. Diante disso, requerem, em caráter liminar, a decretação do despejo. Juntou documentos aos IDs. 135914113/135914139, sendo o de ID. 135914933 a matrícula do imóvel e o de ID. 135914939 a notificação extrajudicial. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto da ação, entendo que, no caso em tela, não há prova inequívoca da existência de tal relação locatícia, ou dos termos que envolveram o negócio jurídico celebrado entre as partes. Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente, para só então se cogitar a concessão de medida liminar. Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte julgado do E. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO VERBAL FIRMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da impugnação restringe-se a avaliar se o recorrente ostenta os requisitos necessários para que seja concedida a liminar de desocupação dos imóveis questionados. 2. Na origem, o agravante aduz que a ocupação dos boxes pela recorrida decorreu de contrato verbal de locação e em razão do inadimplemento do pagamento pela parte recorrida, requereu a liminar pedindo a desocupação do imóvel objeto da ação. 3. As alegações relacionadas à existência de contrato verbal de locação entre a ocupante dos boxes e o agravante são questões que impõem aprofundamento probatório a fim de delinear a real natureza do contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, entendo que a decisão interlocutória não merece ser reformada, tendo em vista que, neste momento processual, o deferimento da medida liminar de desocupação necessita de dilação probatória suficiente para elucidar sobre a relação jurídica firmada entre as partes. 4. A par desses elementos, deflui-se que a matéria em questão demanda maior dilação probatória a fim de melhor diagramar os elementos relacionados ao contexto fático do contrato verbal firmado sobre os boxes em litígio, sobretudo no que toca à configuração do alegado contrato de compra e venda levantado pela agravada, não sendo possível verificar, na espécie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecedente reclamada pelo recorrente perante o Juízo a quo. 5. Desta forma, em que pese o agravante sustentar o seu direito com base na Lei do Inquilinato, tenho que a análise fundada nesta norma requer a comprovação da relação jurídica de locação entre as partes, o que demanda cautela em razão do contrato verbal firmado e necessidade de instrução probatória a ser realizada pelo Juízo a quo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE. AI nº 0626962-32.2024.8.06.0000. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2a Câmara Direito Privado. DJe: 04/09/2024). Dessa forma, a partir de um juízo de cognição sumário, deve ser indeferido o pedido liminar. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte requerida a se fazer presente acompanhada de advogado, a qual poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Ao CEJUSC para providências. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via DJEN, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito