Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. I - RELATÓRIO O Serviço Social do Comércio - SESC/CE propôs ação de reparação por danos materiais contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 01 de fevereiro de 2020, às 11h30, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica no Hotel SESC Iparana devido a um problema no transformador de corrente. Três geradores do próprio hotel foram utilizados para suprir parcialmente a demanda de energia. A Requerente entrou em contato com a ENEL para solicitar a verificação do problema e o desligamento seguro da chave externa. Funcionários da ENEL compareceram e desenergizaram completamente o fornecimento de energia às 12h30. A manutenção corretiva foi finalizada às 13h30, e foi então solicitado à ENEL o restabelecimento urgente da energia, o que não ocorreu. Alega que abriu protocolos de atendimentos de nº 26586207, 26597744, 26603808, 26605246, 26605959, 26645741 e 26637055, nos quais foram solicitadas providências. Em vista da demora, aduz a autora que dois novos geradores foram contratados por R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para manter os serviços essenciais, bem como óleo diesel foi adquirido para alimentá-los por R$ 6.836,47 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Informa que a energia somente foi restabelecida no dia seguinte, 02 de fevereiro, às 13h00. Sustenta a parte autora que houve falha na prestação de serviços pela ré, implicando sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC). Argumenta ainda que a ENEL não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL na Resolução nº 414/2010, art. 176, assim acarretando prejuízos financeiros com a locação de geradores e compra de óleo diesel. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 12.436,47 (doze mil, quatro centos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Decisão reconhece a relação consumerista entre as partes, remete os autos à CEJSUC e determina a citação da promovida (ID 118917350). Ata de Audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 118917370). A acionada ofereceu Contestação ao ID 118919933, por meio da qual sustentou que atuou conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argumenta que todo o procedimento foi realizado dentro do prazo determinado e da forma mais célere possível, considerando a complexidade do reparo. Destacou que a energia foi restabelecida dentro das 24 horas previstas para áreas urbanas conforme a referida resolução. A ré sustenta a inexistência de ato ilícito ou conduta negligente (arts. 186 e 187 do CC) e, por consequência, a ausência de responsabilidade civil. Além disso, alega que a autora não comprovou os danos materiais supostamente sofridos, nem que estes decorrem diretamente do evento narrado na inicial (ausência de nexo causal). Pede, pois, que a ação seja julgada improcedente. A peça defensiva foi rebatida por meio de réplica da parte autora (ID 118919939), na qual argumenta que a ENEL não respeitou o prazo de quatro horas para religação de urgência previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e apresentou protocolos de atendimento que demonstram a demora. A réplica reafirma a responsabilidade civil da ré e a necessidade de indenização pelos danos materiais sofridos, além de reforçar o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência técnica do autor perante a ré. Despacho determina intimação das partes para especificação de novas provas (ID 118919940). Autor pugna pela produção de prova oral (ID 118919947), ao passo em que a requerida informa o desinteresse na produção de outras provas (ID 118919948). Despacho com deferimento da prova oral ao ID 118919951. Rol de testemunhas da parte autora ao ID 118921025. Ata de audiência de instrução em que foram inquiridas as testemunhas presentes e concedido prazo para apresentação de memoriais (ID 118921027). Memoriais aos IDs 118921031 e 118921032. Autos encaminhados à fila de sentença (ID 118921033). É o relatório, no essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares. Passo, assim, ao julgamento de mérito. Destaco que, conforme já decidido ao ID 118917350, a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, eis que as partes se adequam com perfeição aos conceitos de "consumidor" e "fornecedor" previstos nos arts. 2º e 3º, do Codex. Dessa forma, considerando que a relação entre a empresa ré e a parte autora se enquadra como típica relação de consumo, deverá ser aplicado ao caso em tela as regras consumeristas, com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Isso, porém, não enseja o reconhecimento tácito do direito pleiteado. De forma que, ainda que as normas consumeristas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial, mesmo quando declarada a inversão do ônus da prova. Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos. Versam os autos sobre ação indenizatória por danos materiais, em razão da demora na religação de urgência do serviço de energia elétrica em prédio de propriedade do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/CE, tendo permanecido por cerca de 24 horas sem energia elétrica. Aduz a autora que, em decorrência do atraso no restabelecimento da energia elétrica e falha na prestação de serviços pela concessionária ré, houve prejuízos de ordem material. A promovida, a seu turno, sustenta que a religação da energia elétrica na UC da parte autora deu-se dentro do prazo estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Posteriormente, defende que não restou demonstrado que os danos materiais decorreram da interrupção no fornecimento de energia, não sendo responsável pelos danos alegados. Sobre a prestação de serviços públicos, já determina o art. 22 e parágrafo único do CDC: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." É inequívoca, também, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, por força do art. 14, do mesmo diploma legal. O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, a sua interrupção gera sérios prejuízos, principalmente quando não é restabelecido dentro dos parâmetros exigidos pela legislação. Quanto aos prazos de restabelecimento do serviço de energia elétrica, destaque-se o disposto no art. art. 176 da Resolução da ANEEL de nº 414/10: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º. Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º. A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. No caso em questão, a autora comprovou que, após a interrupção do fornecimento de energia às 11h30, a ENEL finalizou a manutenção corretiva às 13h30. Contudo, o restabelecimento da energia elétrica não foi imediato, sendo que o pedido da autora foi atendido apenas no dia seguinte, 02 de fevereiro, às 13h00, após uma interrupção de mais de 24 horas. Conforme demonstrado, foi postulado urgência no restabelecimento do serviço. Todavia, deixou a ré de observar os prazos estabelecidos na legislação específica. Esse descumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL não apenas configura uma falha na prestação do serviço, mas também contribui diretamente para os danos materiais alegados pela autora. Em função da falta de energia elétrica, a autora foi obrigada a contratar dois geradores de energia e adquirir óleo diesel, gerando um custo adicional de R$ 12.436,47 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), valor que é resultado da demora no restabelecimento do fornecimento de energia. Restou comprovado nos autos que tais danos materiais decorreram diretamente da demora no restabelecimento de energia da energia elétrica pela concessionária, de acordo com os documentos acostados aos autos, como protocolos de atendimento gerados pela ENEL, nos dias 1º e 02 de fevereiro de 2020, e-mails, requisições de compra, relatório técnico, notas fiscais e comprovantes de pagamento, todos em convergência com os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução. Demonstrado está, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Por sua vez, a ré não demonstrou que houve qualquer evento de força maior que justificasse o descumprimento do prazo legal para o restabelecimento da energia elétrica, nem que a situação estivesse fora de seu controle. A simples alegação de que a manutenção foi realizada dentro do prazo legal, sem a devida comprovação de que o restabelecimento ocorreu dentro dos parâmetros da Resolução da ANEEL, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados à autora. Constata-se, assim, que a Concessionária ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não trazendo aos autos elementos capazes de excluir sua responsabilidade objetiva de ressarcir os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. A jurisprudência das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício tem reconhecido a ocorrência de responsabilidade civil da concessionária fornecedora de energia elétrica diante do não atendimento aos prazos regulamentados, principalmente no que se refere à falha na continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS, EM POSTO DE GASOLINA. SERVIÇO ESSENCIAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E DEMORA NA RECUPERAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS AO CONSUMIDOR, QUE DEVE SER REPARADO. LUCRO CESSANTE, DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EXTENSÃO DO DANO E DESCASO DA ENEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da prática de conduta apta a ensejar a indenização por dano moral e lucro cessante. 2.
Trata-se de prestação de serviços entre o consumidor final e a concessionária de energia elétrica, logo, envolve uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação especial, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova. E, de acordo com o artigo 22, do referido da norma retrocitada, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, logo, é vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No caso em análise, o promovente/recorrido, aduz em síntese que: ¿atua no mercado como posto de gasolina, enfrentou interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento e foram realizadas diversas tentativas de contato com a promovida, através de sua Ouvidoria e a previsão noticiada era de um restabelecimento do fornecimento para o final do dia 08/04/2021, posteriormente prorrogando a previsão para às 17h do dia 09/04/2021. Somente depois das 20h do dia 09/04/2021 a equipe da Demandada compareceu ao local, sendo que apenas por volta das0h do dia 10/04/2021 é que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.¿ Para comprovação do alegado, foi coligido aos autos as imagens das bombas de combustível desligadas, pátio vazio e geladeiras/freezeres da loja de conveniência, desligadas e com gelo derretendo. 4. Com esteio nos fatos narrados pelo apelado e o contexto probatório coligido aos autos por ambas as partes, é notório o abalo da imagem sofrido pela empresa Demandante perante seus consumidores, uma vez que não tendo os clientes conhecimento prévio da falta de energia, a priori, interpretavam o não funcionamento do posto a supostas irregularidades ou infrações. 5. Ademais, além de aborrecimentos e prejuízos pela não arrecadação de numerários durante o período em que ficou sem abastecer pela falta de energia elétrica, o autor também teve que envidar esforços com o intuito de não se indispor com os clientes fixos que compareceram ao Posto durante a interrupção da energia, para deslocar pessoal para posto da concorrência junto com os clientes, bem como providenciar e custear o abastecimento para estes, conforme notas fiscais anexas, pois o costume entre as partes era da realização do abastecimento em face de um pagamento a prazo, sendo que, em alguns casos, não foi possível viabilizar essa providência, tendo os clientes retornado sem o abastecimento. 6. Com efeito, em tratando-se de responsabilidade objetiva e, não tendo a parte demandada/apelante logrado êxito em comprovar a alegada excludente prevista no art. 14, § 3º do CDC ¿ inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ¿ rejeita-se a tese recursal de exercício regular do direito ou caso fortuito e reconhece-se o seu dever de indenizar o consumidor vítima do descaso na prestação do serviço. 7. Em relação ao valor do dano, tem-se como sempre encargo difícil ao julgador ante a dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que a referida espécie indenizatória visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado. 8. Nessa esteira, partindo dos sobreditos raciocínios e face às circunstâncias que norteiam o caso em análise, entende-se que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora estipulado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com base na extensão do dano, no poder econômico da prestadora de serviço e na sua recalcitrância. 9. Quanto aos lucros cessantes, de acordo com o artigo 402, do Código Civil, são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos. 10. Na espécie, o demandante, Posto de Gasolina, logrou êxito em comprovar que, em virtude da interrupção dos serviços de energia elétrica, ficou sem poder operacionalizar seus terminais de combustíveis de venda direta ao consumidor por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, ficou impedido de exercer a sua atividade-fim, o que lhe causou prejuízos, uma vez que deixou de vender e de arrecadar, razão pela qual entendo serem devidos os lucros cessantes, no montante fixado pelo Juízo a quo, em R$ 35.943,21 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), posto que estipulado conforme os indicadores de vendas diárias anexada às fls. 47-50. 11. Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0228545-22.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR E DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA NO ATENDIMENTO AO CLIENTE. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedente a demanda de origem para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. 2. Irresignada, a concessionária manejou recurso às fls. 181/199, no qual argumenta, em síntese, que não houve falha no serviço prestado, tendo a falta de energia decorrido de problemas internos da própria unidade consumidora, inexistindo, portanto, atos ilícitos a serem indenizados. Requer, diante disso, que seja afastada a condenação imposta à apelante ou, subsidiariamente, reduzido o montante arbitrado a título de danos morais. 3. O cerne da controvérsia recursal repousa na responsabilidade civil da ré e na condenação ao pagamento de indenização decorrente da suspensão do fornecimento de energia na residência do autor por cerca de 03 meses. 4. A apelante sustenta a ausência de responsabilidade no caso, sob o argumento de que, em síntese, a falta de energia no imóvel decorreu de problema interno, de responsabilidade do consumidor. Em que pese a linha argumentativa traçada pela recorrente, a tese recursal não encontra amparo probatório nos autos. 5. Com efeito, a ré não trouxe aos fólios nenhuma contraprova da alegação autoral, tampouco acostou evidência de que o problema foi, de fato, nas instalações internas do imóvel. 6. Deveras, sequer consta dos autos comprovação de que alguma equipe técnica da concessionária se dirigiu ao local para identificar as causas da suspensão do serviço. Ainda, embora a recorrente afirme que não há registros de ocorrências no sistema de distribuição de energia, também não logrou êxito em comprovar tal tese. 7. Dessa forma, ausente prova concreta de que o defeito foi interno, como faz querer pensar a requerida, não se admite a oposição de ônus ao consumidor, devendo a promovida suportar o risco da atividade que desempenha. 8. A título de reforço argumentativo, convém mencionar que não há notícias nos autos de que o consumidor estava em débito que justificasse a suspensão do serviço, o que sequer foi objeto de tese defensiva por parte da promovida. 9. Assim, conclui-se que a promovida não logrou êxito em fazer prova de suas alegações, tampouco em ilidir o relato e as provas colacionadas aos fólios pela parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probante (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 10. Nessa toada, mantenho a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos definidos na sentença recorrida. 11. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que este não merece redimensionamento, vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na instância a quo observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar os danos suportados pelo autor, considerando ter este suportado a suspensão do fornecimento de energia elétrica por cerca de 03 meses, em evidente conduta que enseja ofensa à dignidade da promovente. 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050310-12.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Dessarte, não restam dúvidas acerca da responsabilidade civil da requerida de indenizar a parte autora pelos danos materiais que lhe foram ocasionados, sendo os prejuízos devidamente comprovados com os valores quantificados, os quais totalizam R$ 12.436,47 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento de 12.436,47 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data do efetivo prejuízo - súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do evento danoso - Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância aos parâmetros legais fixados pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito