Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010524-77.2012.8.06.0136 Requerente(s): T2 GESTAO, LOGISTICA E INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE LTDA Requerido(s): Maria Moreira da Silva e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade com Pedido de Tutela de Urgência proposta por T2 Gestão Logística e Infraestrutura de Transporte Ltda contra José Correia Lopes. Em Decisão inicial, houve o indeferimento do pedido liminar e determinação de citação da parte requerida (id. 114402979). Contestação apresentada no id. 114404052. Réplica acostada no id. 114404757. Em Despacho de id. 114399847, determinei a intimação das partes para cumprirem diligências necessárias para o andamento do feito (indicação de área total do imóvel deste processo mais indicação de área total do imóvel do processo nº 0010724-84.2012.8.06.0136), no prazo de 30 (trinta) dias (id. 106778708). A parte requerida faleceu (id. 114399852). Habilitação dos herdeiros Maria Moreira da Silva (cônjuge) e Joanes da Silva Lopes (filho), conforme petição de id. 114399863. Em Decisão de id. 114399871, deferi a habilitação das partes mencionadas acima no polo passivo desta demanda, bem como determinei o cumprimento das diligências já determinadas anteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, A parte requerida se manifestou em petição de id. 114402127, pleiteando que a parte autora apresentasse o levantamento planimétrico do imóvel objeto deste processo. Em Despacho de id. 114402132, determinei a reiteração da intimação da parte autora, pessoalmente e por intermédio do advogado constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o levantamento planimétrico do imóvel, bem como requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito. Em mais uma oportunidade, apesar de devidamente intimada, tanto pelo advogado constituído, quanto pessoalmente, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido e não se manifestou nos autos (id. 114402138). Eis o breve relatório, passo a decidir. II - Mérito. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte requerente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual. Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a apresentação de documento fundamental para o julgamento do feito (levantamento planimétrico do imóvel). Ora, é obrigação da parte autora promover o andamento do processo, cumprindo as diligências determinados pelo juízo. No presente caso, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte (em mais de uma oportunidade), não podendo os autos permanecerem indefinidamente em estado de paralisação, aguardando a atitude do demandante, por ausência de previsão legal. Por outro lado, não se mostra imprescindível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é necessária apenas nos casos de abandono (e mesmo assim ainda foi feita). Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4. A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Sendo assim, a extinção do feito pelo desinteresse da parte autora é medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 400 e seguintes do Código de Normas Judiciais, no que se refere às custas, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data e hora pelo sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito