Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0202179-04.2022.8.06.0035.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: ANTONIO RENEE PEREIRA BARBOSA.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202179-04.2022.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO Trata-se agravo interno ante decisão monocrática que confirmou a procedência da condenação do Município acionado ao pagamento de verbas remuneratórias à ex servidor comissionado. 2. O agravado, servidor comissionado nomeado em 02 de janeiro de 2017 e exonerado em 17 de novembro de 2020, ajuizou ação ordinária contra o ente municipal, pleiteando verbas trabalhistas não pagas, incluindo férias e décimo terceiro salário, tendo em vista a ausência de gozo de férias e pagamento das referidas verbas durante seu período de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o servidor público ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, e (ii) a validade da negativa de pagamento realizada pelo município diante da alegação de inexistência de norma que regulamente o direito às verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito do servidor a receber férias e décimo terceiro salário é garantido constitucionalmente, conforme dispõe o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, que se aplica igualmente aos ocupantes de cargos em comissão, sem distinção de forma de investidura. 5. A ausência de comprovação, por parte do ente municipal, do efetivo pagamento das referidas verbas, torna indevida a negativa e legitima a decisão de primeira instância que reconheceu o direito do autor, em consonância com o disposto no art. 373, II do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto a fatos impeditivos de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito a férias com acréscimo de um terço e ao décimo terceiro salário. 2. A negativa de pagamento das referidas verbas sem comprovação é indevida." _______________________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigos 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 373, II. Jurisprudência relevante citada: Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (julgamento em 04/03/2024); Apelação Cível - 0200324-20.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES (julgamento em 04/12/2023); Apelação / Remessa Necessária - 0050202-39.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (julgamento em 29/11/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em Recurso de Apelação (id. 12278446), a qual foi prolatada nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO APENAS QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] À vista do exposto, conheço de nego provimento a apelo, com fundamento na Súmula 568 do STJ, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, reformo ex officio a sentença, para postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (id. 13305816), o Ente recorrente requer a reconsideração do julgado ou, não assim sendo, sua submissão ao julgamento colegiado. Alega que o pagamento de férias e um terço de férias a determinada classe de servidores, quando não há expressa previsão legal, comprova a inexistência do direito a pretensão reivindicada. Informa que, por não existir lei municipal autorizando o pagamento de verba indenizatória servidores comissionados, não tem fundamento a presente ação. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Este é o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o agravo interno deve ser conhecido. II - MÉRITO: O ponto central da demanda é determinar se se deve manter ou não a condenação do ente municipal ao pagamento das férias, acrescidas de um terço, a um ex-servidor comissionado. Na origem, o agravado ajuizou uma ação ordinária contra o ente municipal, alegando que foi nomeado para o cargo de tesoureiro do município em 2 de janeiro de 2017, recebendo proventos de R$ 4.050,00. Exercendo suas funções até a exoneração, em 17 de novembro de 2020, o autor sustentou que, durante todo o seu período de trabalho, não gozou de férias nem recebeu pagamento de décimo terceiro salário. Além disso, reivindica verbas indenizatórias referentes às férias vencidas e ao terço constitucional. O ente municipal não contesta a falta de pagamento dessas verbas, mas argumenta que não há amparo legal para o pagamento de verbas indenizatórias a servidores comissionados, alegando, assim, a improcedência da ação. Assim, é importante esclarecer que a entrada no serviço público, conforme a Constituição de 1988, se dá, em regra, por meio de concurso público, permitindo, de forma excepcional, a nomeação para cargos comissionados, conforme estabelece o art. 37 da Constituição. Este artigo estabelece diversos princípios que regem a administração pública e ressalta a possibilidade de nomeações em cargos de comissão. Além disso, a doutrina, conforme exposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, esclarece que o concurso público é um meio técnico colocado à disposição da administração para garantir a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, assegurando igualdade de oportunidades aos candidatos: "Como ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles, o concurso público é meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei (...)" [PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20 Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2012. p. 267.] José Afonso da Silva complementa que as nomeações para cargos em comissão são exceções à regra do concurso público, com a finalidade de permitir que a Administração escolha pessoas de sua confiança: (...) Independem de concurso as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Justifica-se a exceção, porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas de confiança da autoridade a que são imediatamente subordinadas. Prevê-se agora, por força da Emenda Constitucional 19/1998, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V) (...) [SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 344.] Assim, o ingresso do agravado no serviço público se deu legalmente por meio de sua nomeação para cargo em comissão, e seu direito a férias com acréscimo de um terço é garantido pelo art. 39 da Constituição, que não faz distinção quanto à forma de investidura, seja por concurso ou por nomeação: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" Portanto, cabe ao recorrente comprovar a existência de quaisquer fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do apelado ao recebimento dos valores pleiteados. Contudo, o Município não logrou apresentar provas que comprovassem o efetivo pagamento das férias e do terço constitucional, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. A Constituição assegura o direito a férias com acréscimo de um terço aos servidores públicos, independentemente da modalidade de ingresso no serviço público. Desta forma, o juiz de primeira instância agiu corretamente ao reconhecer o direito do servidor e condenar o ente municipal ao pagamento, respeitando a prescrição quinquenal. Dessa forma, o servidor público que ocupa cargo em comissão tem direito a férias, ao décimo terceiro salário e à indenização por férias não gozadas, incluindo o terço constitucional. Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência desta Corte, como exemplificado nos julgados que confirmam a proteção dos direitos trabalhistas dos servidores comissionados: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado". Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido. Sentença declarada nula de ofício. Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório. Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA AO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DA EDILIDADE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS - EX OFFICIO. (Apelação Cível - 0200324-20.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO ENTE PÚBLICO RÉU. SENTENÇA A QUO EXARADA COM PREMISSA EQUIVOCADA. FEITO ATINENTE A CARGO COMISSIONADO E NÃO A CARGO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, como bem pontuado pelos interessados no feito, tanto pelo ora recorrente, como pelo recorrido, a sentença baseou-se em premissa equivocada na medida em que julgou o presente feito como se a parte autora estivesse postulando verbas relacionadas a contrato temporário, enquanto, na verdade, seu pleito decorre de numerários afeitos a cargo comissionado. Nesse contexto, deve ser apreciado o argumento do ente apelante à luz das premissas estabelecidas na exordial, isto é, quanto às verbas atinentes a exoneração de cargo em comissão. 2. O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas por JOANA DARC JERÔNIMO DE FREITAS, ex-servidora pública nomeada pela Administração Pública Municipal de Quixadá/CE para o cargo comissionado de Assessora Técnica da Agricultura Familiar, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural. 3. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pelo Município, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Quanto aos argumentos, trazidos na Apelação Cível, que visam combater o pagamento das verbas rescisórias, observa-se que, a rigor, não merecem prosperar. Isso porque a Fazenda Pública, em seu esforço argumentativo, ignora por completo o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme amplamente exposto, alhures, nesta decisão. Com efeito, a Carta Magna estende expressamente os diretos em discussão aos servidores comissionados. Portanto, não que se falar em interpretação restritiva, como pretende o ente público, neste caso. 5. A propósito, reportando-me às palavras da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva em precedente citado na presente decisão, "é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional". 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, às fls. 14/24, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC, enquanto o ente ora apelante, Município de Quixadá/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus o apelado à percepção das parcelas rescisórias a situação de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido, referentes aos períodos de 01 de fevereiro de 2017 a 08 de outubro do ano de 2018 e de 03 de dezembro de 2018 a 31 de dezembro do ano de 2020. Dessa forma, de rigor a manutenção do dispositivo da sentença, mas sob fundamento diverso daquele disposto pelo Juízo a quo. 8. Alterações, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, ainda que por fundamento diverso. Remessa Necessária não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050202-39.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023)"
Diante do exposto, a decisão recorrida não merece qualquer crítica, uma vez que está bem fundamentada e alinhada às normas pertinentes ao caso. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator