Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: S.L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e TISSIANA STUDART LIMA VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. DESISTÊNCIA DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CUMULATIVA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.850.512/SP. TEMA 1076 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, a adesão ao REFIS 2021 está condicionada à desistência de qualquer demanda e a renúncia ao direito sob qual se funda a lide, conforme art. 17 da Lei Estadual nº 17.771/2021, de sorte que, a pretensão resistida dos demandantes do débito tributário objeto de parcelamento pelo REFIS se encontra maculada pela ausência de interesse processual; 2. Importa evidenciar, ainda, que a jurisprudência do STJ se encontra consolidada quanto à possibilidade de cumulação de verba honorária em execução fiscal e em ação conexa que visa à desconstituição do crédito tributário, ante a natureza autônoma dessas ações, desde que respeitados os limites legalmente previstos em cada uma; 3. No que pertine ao requesto de fixação da verba de sucumbência por equidade, não se afigura possível conforme a definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.850.512/SP, recurso repetitivo, Tema nº 1076; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155480-62.2019.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por S.L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e TISSIANA STUDART LIMA VASCONCELOS com escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, Ação Anulatória ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, em virtude da adesão da autora ao Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Ceará (REFIS/2021). Nas razões recursais (ID nº 11277072), sustenta a nulidade da sentença, sob pálio de que a presente ação anulatória tem como objeto a impossibilidade da corresponsabilidade dos sócios da sociedade empresária devedora (POLE ALIMENTOS) e, não, discutir a cobrança ou natureza da dívida, havendo interesse processual, a despeito da adesão do REFIS pela devedora originária, única responsável pelo débito, não havendo falar em confissão de dívida por parte dos demandantes/corresponsáveis. Assevera que o parcelamento da dívida somente faz confissão de dívida contra o sujeito passivo principal indicado na CDA, e não contra os sócios, permanecendo o interesse de agir dos sócios corresponsáveis acerca da imputação da responsabilidade tributária. Defende a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, posto que já foi fixado em patamar máximo (20%) na execução fiscal. Narra, ainda, porventura entenda pela manutenção da sucumbência, referida verba deverá ser arbitrada por apreciação equitativa. Requer, destarte, o conhecimento e provimento do apelo, declarando a nulidade da sentença, determinando o retorno do feito à primeira instância para novo julgamento, analisando o mérito. Alternativamente, porventura não seja declarada a nulidade, requesta a reforma a sentença para não condená-los em honorários advocatícios de sucumbência, posto arbitrado em patamar máximo quando da adesão ao REFIS, ou, que referida verba seja fixada por apreciação equitativa. Contrarrazões do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 11277077). A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). In casu, os apelantes ajuizaram Ação Anulatória em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando pela exclusão de seus nomes das CDA's na qualidade de sócios corresponsáveis da sociedade empresária devedora, POLE ALIMENTOS, nos moldes albergados pelos arts. 134 e 135 do CTN. Na sentença, o judiciante planicial tocante às CDA's 2018.00000384-4, 2018.00000385-2, 2018.00000386-0 declara extinto o feito ante a litispendência. Em relação às CDA's 2015.00002577-4, 2015.00002624-0, 2017.00004773-2, 2017.00005843-2 foram quitadas pelo REFIS de 2017. No que pertine às CDA's 2019.00016217-0, 2019.00016218-8, 2019.00016219-6, 2019.00016224-2, 2019.00016282-0 e 2019.00016283-8, encontram-se com parcelamentos ativos pelo REFIS 2021, tendo o juízo a quo extinto a lide sem resolução de mérito dessas últimas CDA's, ante a ausência de interesse de agir. Irresignados, os demandantes interpuseram apelação cível. Com efeito, acerca do Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Ceará (REFIS), instituído pela Lei nº 17.771/2021, impende citar: Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico. Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei. Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Na espécie, a despeito de a presente ação anulatória consistir na exclusão dos nomes dos sócios na qualidade de corresponsáveis das CDA's 2019.00016217-0, 2019.00016218-8, 2019.00016219-6, 2019.00016224-2, 2019.00016282-0 e 2019.00016283-8, que foram objeto de parcelamentos ativos pelo REFIS 2021, verifica-se que referida pretensão encontra óbice na legislação de regência suso mencionada, isso porque além de não poder haver qualquer exação tributária direcionada aos apelantes (sócios), porquanto o débito está suspenso (art. 151, VI, CTN), configura, outrossim, vedada qualquer restrição cadastral deles, fazendo cair por terra o interesse processual concernente à análise da responsabilidade dos sócios corresponsáveis à luz do disposto nos arts. 134 e 135 do CTN. No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, outrossim, prescinde de amparo legal a tese dos apelantes, explico. Com efeito, a jurisprudência do STJ se encontra consolidada quanto à possibilidade de cumulação de verba honorária em execução fiscal e em ação conexa que visa à desconstituição do crédito tributário, ante a natureza autônoma dessas ações, desde que respeitados os limites legalmente previstos em cada uma, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes. 2. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. 2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.819.887/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" ( AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Nesse contexto, conclui-se ser possível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de forma cumulativa na execução fiscal e na respectiva ação anulatória do débito fiscal, ante a natureza autônoma das demandas, sem que isso configure bis in idem. Relevante consignar que não se trata de observância do patamar de 20% (vinte por cento) somados nas ações (execução fiscal e ação conexa), consoante sustentado pelos recorrentes, mas cada ação deverá observar, logicamente, esse patamar. No que pertine ao requesto de fixação da verba de sucumbência por equidade, não se afigura possível conforme a definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.850.512/SP, recurso repetitivo, Tema nº 1076, que fixou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Destarte, considerando que o valor da causa é elevado, inaplicável, nos moldes decidido pelo STJ suso mencionado, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade. EX POSITIS, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora