Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0030180-96.2019.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: GONCALA FERREIRA GOMESEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO OLIVEIRAEndereço: Rua Manoel Galvao, 158, Por traz do traz do hospital Santa Cruz, Vila Kolping, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gonçala Ferreira Gomes em face de Francisco das Chagas de Castro Oliveira (id. 110611611), na qual a parte autora alega ter realizado uma negociação envolvendo a troca de uma motocicleta de sua propriedade por um veículo automotor, acrescido de pagamento em dinheiro. Sustenta que, após a negociação, constatou a impossibilidade de transferência do veículo recebido, motivo pelo qual o réu teria proposto nova troca, ocasião em que a autora teria recebido outro veículo, o qual, contudo, foi posteriormente apreendido. Em razão disso, postula a devolução do valor pago, no montante de R$ 32.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 110611576) alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, refutou as alegações da autora, sustentando inexistência da negociação descrita, além da ausência de comprovação da apreensão do veículo e da alegada troca. Houve apresentação de réplica (id. 110611595). Sem provas a produzir (ID. 110611600), as partes se manifestaram, tacitamente, pelo julgamento antecipado do mérito. Após instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Antes de entrar no mérito, passo a analisar a preliminar levantada. 2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos, o pedido e os documentos que fundamentam a pretensão. No presente caso, a parte autora apresentou os elementos mínimos exigidos pela legislação, incluindo a narrativa detalhada dos fatos e os documentos que entende pertinentes à comprovação de suas alegações. O fato de o réu discordar do conteúdo das provas apresentadas ou questionar sua suficiência não torna a petição inepta, mas, sim, impõe a análise da matéria no âmbito do mérito. Ademais, a inépcia da petição inicial somente se configura quando há vício insanável que impeça a compreensão da controvérsia ou a formulação da defesa, o que não se verifica no caso concreto. A matéria suscitada pelo requerido refere-se à falta de comprovação dos fatos narrados, o que se relaciona diretamente com a distribuição do ônus da prova e deve ser analisado no julgamento do mérito. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre suposta negociação envolvendo a troca de um veículo automotor por uma motocicleta, acrescida de pagamento em dinheiro, e a posterior alegação de que o veículo recebido pela autora não possuía documentação regular, motivo pelo qual teria ocorrido uma nova troca, culminando na apreensão do bem pela autoridade de trânsito. A parte autora pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Contudo, cumpre salientar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, aqueles que embasam sua pretensão. Não basta a mera alegação de prejuízo ou de ilicitude na conduta da parte adversa; é imprescindível que a parte interessada produza provas hábeis a confirmar suas alegações. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior ensina: "O ônus da prova é regra de julgamento e recai sobre aquele que alega o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito. O juiz somente deve julgar em favor da parte que tenha se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. A ausência de prova favorável a uma das partes implica o reconhecimento da tese contrária." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). No caso concreto, verifica-se que a autora não apresentou qualquer prova documental idônea da negociação realizada com o requerido. Não há nos autos contrato assinado, recibos, transferências bancárias ou quaisquer documentos que demonstrem que o veículo tenha sido efetivamente negociado com o réu. O único elemento probatório são as alegações verbais da autora, desacompanhadas de qualquer comprovação concreta. Segundo Fredie Didier Júnior, a ausência de provas suficientes leva necessariamente à improcedência do pedido: "A incerteza sobre a existência de um fato essencial à procedência do pedido implica necessariamente a improcedência da demanda, pois quem tinha o ônus de prová-lo não logrou demonstrá-lo." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22. ed. Salvador: Juspodivm, 2022). Ademais, um ponto relevante que fragiliza ainda mais a tese da autora é o fato de que a motocicleta supostamente utilizada na negociação não estava registrada em seu nome, mas sim em nome de terceiro. Tal circunstância demonstra que a autora, na verdade, sequer possuía a titularidade do bem que alega ter negociado, e não há qualquer justificativa plausível para a ausência de transferência prévia da propriedade da motocicleta. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece que a transferência de propriedade de veículos deve ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de infração administrativa. A ausência dessa formalização gera insegurança quanto à real titularidade do bem e à validade do negócio jurídico alegado. Além disso, a autora não apresentou qualquer prova da apreensão do veículo supostamente recebido em troca. O auto de apreensão é um documento oficial emitido pela autoridade de trânsito e seria a prova mais relevante para demonstrar o alegado prejuízo. A ausência desse documento compromete substancialmente a narrativa apresentada na inicial, pois retira a base fática para a pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais. Como bem destaca Humberto Theodoro Júnior: "O autor não pode basear sua pretensão apenas em alegações genéricas, cabendo-lhe apresentar provas documentais ou testemunhais que sustentem minimamente a sua versão dos fatos. A ausência de prova suficiente conduz necessariamente à improcedência da ação, pois o juiz deve decidir conforme os elementos constantes dos autos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). A ausência de elementos probatórios também se estende à suposta segunda negociação mencionada pela autora. Conforme relatado, o requerido teria oferecido um novo veículo, modelo Honda Civic, como compensação pela impossibilidade de regularização do primeiro automóvel. Contudo, não há qualquer documento ou prova testemunhal que confirme essa alegada troca, tampouco registros formais que indiquem a posse da autora sobre esse segundo veículo. Dessa forma, a inexistência de comprovação concreta compromete definitivamente a plausibilidade da tese autoral. Por fim, cumpre destacar que a improcedência dos pedidos se impõe não apenas pela ausência de provas, mas também pela regra de julgamento aplicável ao processo civil brasileiro. O art. 373 do CPC determina que cabe à parte interessada comprovar os fatos que sustentam sua pretensão. No caso dos autos, a ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a procedência da demanda. Diante da ausência de provas da negociação da motocicleta pela autora com o requerido, da inexistência de comprovação da apreensão do suposto veículo e da alegada troca posterior, não há substrato jurídico que justifique o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gonçala Ferreira Gomes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto