Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA AUCILENE TELES XAVIER
Requerido: AURILENE TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo nº: 0051491-95.2021.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Imissão na Posse]
Trata-se de pedido de expedição de mandado de imissão na posse pela requerida, após o trânsito em julgado da improcedência da ação de usucapião, conforme certidão de id 125909673. Aduz não existir motivo para permanência da autora na posse do imóvel diante da negativa da usucapião por ausência de animus domini, peticionando nos próprios autos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de usucapião possui natureza meramente declaratória e a posse da requerida não foi objeto da lide, estando ausente título executivo para expedição de mandado de imissão de posse. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA USUCAPIÃO - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A improcedência do pedido feito na Ação de Usucapião não implica em direito petitório ou muito menos possessório do réu. Apenas declara que o autor não preenche os requisitos legais para aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva. 2. Descabe falar em pedido de imissão de posse, tão somente em face do resultado de improcedência da ação de usucapião, competindo ao agravado, se assim desejar, manejar ação própria. (TJ-MS - AI: 14052038420198120000 MS 1405203-84.2019.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 21/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Descabe falar em pedido de imissão de posse, tão somente em face do resultado de improcedência da ação de usucapião, competindo aos agravados, se assim desejarem, manejar ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70062820345, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70062820345 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2015)
Diante do exposto, indefiro o pedido de imissão de posse nos próprios autos, competindo à requerida, se assim desejar, manejar ação própria. Intime-se para ciência. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)