Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/02/2013
Valor da Causa
R$ 28.406,00
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
FABRICIA VIEIRA GOMES - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/03/2025, 08:56
Juntada de Certidão
18/03/2025, 08:56
LAVRAS
Terceiro
FABRICIA VIEIRA GOMES - ME
CNPJ
Reu
JOSE EDILSON GOMES
CPF
Reu
CLOTILDE MARIA VIEIRA GOMES
CPF
Reu
FABRICIA VIEIRA GOMES
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 18/03/2025
18/03/2025, 08:56
Decorrido prazo de CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 01:57
Decorrido prazo de REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 01:57
Decorrido prazo de EMANUEL CATUNDA BRAGA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:51
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135672233
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0142161-37.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: FABRICIA VIEIRA GOMES - ME e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 112667634 informando o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pela executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0142161-37.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: FABRICIA VIEIRA GOMES - ME e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 112667634 informando o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pela executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135672233
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135672233
17/02/2025, 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/02/2025, 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
31/10/2024, 12:35
Conclusos para despacho
13/09/2024, 14:37
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa