Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA FONTENELE VASCONCELOS
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO O presente feito diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência distribuída em Plantão Judicial no dia 27 de dezembro de 2024. Para fins de economia processual, segue transcrição de parte do relatório da decisão inicial:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0289160-70.2024.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Leticia Fontenele Vasconcelos Saraiva em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., e no final, pleiteou a concessão de medida liminar, para o fim de permitir o tratamento interdisiciplinar Treini Baby 07, comsessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional na modalidade home care. Juntou à petição de pp. 01-11 os documentos de pp. 12-26. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que o pedido formulado na inicial não é matéria objeto de apreciação de Plantão Judiciário, a teor do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ, e do art. 3º, inciso III, da Resolução do Órgão Especial nº 10/2013 do TJCE, pois, não demanda a urgência alegada para apreciação do pedido liminar, já que o relatório médico de p. 18 é datado de 25/02/2024, e a negativa da ré de p. 23 é datada de 12/02/2024, nada indicando nos autos que a parte autoria corre algum risco de vida pela falta do dito tratamento. (destacamos) Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária em favor da demandante. O pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito alegado e perigo da demora, a uma porque os relatórios médicos datam de fevereiro de 2024, portanto há quase um ano, bem como não indicam urgência ou emergência que coloquem a saúde ou a vida da paciente em risco, necessário para o deferimento da medida conforme atualizado entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Tutela de urgência. Autorização de terapias multidisciplinares prescritas à parte autora (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e musicoterapia, com a metodologia treini 07, baby e treini 7). Deferimento. Insurgência da operadora do plano de saúde. Cabimento. Tutela de urgência que enseja o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Relatório médico que, malgrado indique a prescrição das mencionadas terapias, não indica serem estas necessárias em caráter de urgência ou emergência a ponto de colocar a saúde e a vida da paciente em risco. Perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação não verificado. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Prestígio ao princípio do tratamento paritário entre as partes, não apenas em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, mas também aos meios de defesa (Art. 7º, CPC). Prévio contraditório que se impõe. Decisão cassada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2190308-27.2021.8.26.0000; Ac. 15187918; Americana; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 12/11/2021; DJESP 22/11/2021; Pág. 1658) Não verificando nos autos o fumus boni jures e periculum in mora, indefiro a medida requestada. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito