Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - RELATÓRIO
Trata-se de Reurso de Apelação apresentado no ID 138426081 por BJORN ARVE SOVIK FILKESNE E OUTROS em face de sentença prolatada no ID 135917170 nestes autos. A parte Apelante alega, sem síntese, que ajuizaram ação de rescisão de contrato em 15 de abril de 2015 contra os apelados cobrando uma rescisão de contrato da empresa a época denominada INPAR Incorporações e Participações Ltda., tendo os apelantes pagos a apelada valores que ultrapassam a quantia de R$ 1.214.754,90 (um milhão duzentos quatorze mil setecentos cinquenta quatro reais noventa centavos). Aduz, ainda, que nunca descuidaram do processo, tendo em vista o elevado prejuízo dos mesmos e a não construção dos imóveis contratados. Aduz ainda que esse Juízo em 13 de junho de 2023 manda intimar os apelantes para requerem o que entender de direito as fls. 293 dos autos, se esquecendo que havia requerimentos de citação do advogado dos apelados nos autos, pedido de citação por edital, etc e nada foi deferido. Prossegue aduzindo que apelantes em 21 de junho de 2023 procedem a uma Emenda na Inicial pedindo a mudança do nome da pessoa jurídica para ABV Incorporações e Participações Ltda. e a inclusão do sócio Jorge Virgolino e a retirada do sócio Francisco Airton Correia Barbosa, além de novamente pedir a citação dos apelados na pessoa do advogado Magno Aguiar Câmara, em face de informações obtidas no proc. 0165280-27.2013.8.06.0001 da 17ª Vara Cível de Fortaleza, tudo conforme se vê as fls. 294/295 dos autos. Importante ressaltar que as partes Apelantes foram intimadas, através de seus advogados (ID 113672789), no dia 25/01/2024, para solicitar o que entender de direito no prazo de 30 (trinta)dias sob pena de extinção, cujo despacho fora acostado no ID 11367279, com término do prazo em 13/03/2024 (ID 113672790. Portanto, o processo ficou os presentes autos ficaram do dia 13/03/2024 até o dia 12/03/2025, data da interposição do recurso de Apelação (ID 138426081) sem qualquer manifestação da parte autora. Eis a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade da retratação. De início, cumpre ressaltar que o Recurso de Apelação no âmbito do processo civil é o meio jurídico hábil que possibilita à parte prejudicada na sentença, por meio de seu advogado, levar a matéria ao segundo grau (efeito devolutivo) e suspender os efeitos até decisão final (efeito suspensivo). Feita a abordagem ampla do recurso, importante mencionar que o CPC de 1973, a retratação podia ser exercida pelo juízo apenas nas apelações interpostas contra sentença liminar, a teor dos arts. 285-A, § 1º, e 296, contudo, além desta regra ser mantida nos arts. 331, caput, e 332, § 3º, o novo diploma processual passou a admitir em seu art. 485, § 7º, o juízo de retratação na apelação interposta contra qualquer sentença terminativa, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." (destaquei). Sobre o procedimento do juízo de retratação, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Toda vez que o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito e houver apelação, ele pode, no prazo de cinco dias, retratar-se. É o que dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Essa possibilidade independe do fundamento em que se embasa a extinção, bastando que seja sem resolução de mérito. Se o juiz mantiver a sentença, intimará a parte contrária a oferecer contrarrazões e determinará a remessa oportuna dos autos ao órgão ad quem. Se o juiz se retratar, ou ele determinará a continuação do processo do ponto em que estava, quando foi proferida a sentença meramente extintiva, se ainda não houver nos autos elementos bastantes para que ele julgue o mérito; ou então, no lugar da sentença extintiva, proferirá sentença definitiva, de mérito, se já encontrar nos autos os elementos necessários para fazê-lo. Não se desconhece que, em regra, os prazos processuais pro judicato são impróprios, não havendo que se falar em preclusão consumativa, porém, uma vez proferida decisão sobre determinado tema, sua reanálise, de ofício e de forma extemporânea, viola o art. 505 do CPC, segundo o qual é vedado ao magistrado decidir novamente matérias relativas à mesma lide. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO CASSADA. 1. Após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração, nos termos do que dispõe o art. 494 do Código do Processo Civil, bem como nos casos em que são expressamente previstos na legislação processual civil. 2. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485, do Código de Processo Civil, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. 3. Evidenciando nos autos o transcurso do prazo legal para o juiz exercer o juízo de retratação e em virtude da proibição de comportamento contraditório, bem como do princípio do non venire contra factum proprium, descabe a revogação da sentença proferida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 22396368320218130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)" (grifei) Com base em tais razões, uma vez proferida decisão que se retratar após o prazo de 05 dias e fora de sua competência jurisdicional, não há como deixar de reconhecer a nulidade. E o fato de a retratação ter sido exercida após o prazo de cinco dias em nada invalida a decisão, considerando que se trata de prazo impróprio, cuja inobservância não acarreta consequências processuais. Em hipótese semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que, para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento". (RMS 32.639/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) (grifei). Ante o acima exposto, resta claro a possibilidade do juízo de retratação, com amparo no disposto no art.485, § 7º do CPC, pelo princípio da celeridade da economia processual e do devido processo legal. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, acolho o recurso apresentado pela parte Autora, anulando a sentença que declarou a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa do ID 135917170, com fulcro no art. 485, §7º do CPC. Intime-se a parte Autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando os comprovantes de endereço e contatos telefônicos atualizados, bem como solicitando objetivamente as diligências que entendem necessárias para o prosseguimento do feito, atentando-se para o cumprimento dos prazos processuais. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo