Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MATOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. No presente caso, a parte autora foi intimada pessoalmente. Portanto, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VI c/c art. 485 inciso III § 1° ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa e a falta de interesse processual. Não haverá prejuízo para a parte autora, até porque não foi deferida nenhuma medida de tutela em seu favor. Sem custas, por a parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0185589-64.2016.8.06.0001 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos digitais de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA que ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MATOS promove contra BANCO BRADESCO SA, partes já qualificadas nos autos. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, no despacho de ID 90666922, o magistrado respondente, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção. Intimada para falar, a douta Defensoria Pública, requereu a intimação pessoal da parte autora, via petição de ID 90666924. Ar de ID 90670006, retornou com a justificativa "desconhecido". Petição da Defensora Pública de ID 90669983, constatando erro na confecção do expediente retro e informando endereço atualizado do autor. Nova determinação de intimação pessoal da parte autora, ID 90669985. Devidamente intimada a parte autora através do AR de ID 90670009, nada foi requerido ou providenciado. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2016, ou seja, corre há mais de 9 anos, e nem sequer há mais interesse no prosseguimento. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.