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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 842,14
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
VIVA VIDA CAUCAIA
CNPJ
Autor
SAMILLA KARLLA VERAS NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUSA CAMPOS
OAB/CE 34883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 10:38
Expedido alvará de levantamento
12/03/2025, 16:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
12/03/2025, 15:08
Juntada de Certidão
12/03/2025, 15:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 03:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 03:40
Juntada de documento de comprovação
19/02/2025, 12:45
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136075966
19/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA
EXECUTADA: SAMILLA KARLLA VERAS NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006808-90.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA CAUCAIA em face de SAMILLA KARLLA VERAS NASCIMENTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 136057094. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Diante da quitação do débito pela parte executada, deve a Secretaria proceder com o imediato desbloqueio dos seus ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, devendo a parte exequente ser intimada para recebimento. Antes, porém, intime-se parte exequente para fornecer seus dados bancários a fim de ser expedido o competente alvará eletrônico em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136075966
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136075966