Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050330-64.2020.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MAURO LOPES CORDEIROEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO LIMAEndereço: desconhecido Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de demolição, ajuizada por Mauro Lopes Cordeiro em face de Francisco das Chagas Ribeiro Lima (id. 110642413), na qual o autor alega que o réu instalou uma bica para escoamento de água que direciona os dejetos pluviais para o imóvel de sua propriedade, causando-lhe transtornos e prejuízos materiais e morais. Sustenta que buscou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo a remoção da estrutura e a condenação do réu na obrigação de reparar os danos supostamente causados. Audiência de conciliação infrutífera no id. 110641835. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 110641842), negando os fatos alegados pelo autor. Argumentou que a bica não direciona água para o imóvel do autor e que a estrutura segue o limite de sua propriedade, não ocasionando qualquer prejuízo ao demandante. Ademais, o requerido alegou que a edificação do autor extrapolou os limites do terreno, o que motivou a aproximação entre as construções. Por fim, propôs reconvenção, requerendo a demolição da parede construída pelo autor, alegando que esta teria invadido seu terreno. Foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo costa no id. 110642376, a fim de verificar se a estrutura de escoamento de água do requerido efetivamente causava danos ao imóvel do autor. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 110642407), foram ouvidas ambas as partes, e, ao final, o autor fez alegações finais remissivas, enquanto o autor fez de forma oral. Após instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia principal dos autos recai sobre a existência de prejuízos ao autor decorrentes da instalação da bica de escoamento de água pelo réu e sobre a necessidade de demolição da referida estrutura. Para a solução da lide, impõe-se a análise do conjunto probatório, com ênfase na prova pericial realizada, bem como na prova testemunhal produzida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Não se pode olvidar que o processo civil brasileiro não admite juízos baseados em presunção sem respaldo probatório, devendo a decisão ser pautada na análise das provas constantes dos autos. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior: "O ônus da prova cabe àquele que alega determinado fato. No processo civil, não há presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo dever da parte autora demonstrar a veracidade de suas alegações por meio de provas aptas a convencer o julgador." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia técnica para esclarecer se a estrutura construída pelo réu causava efetivo prejuízo ao imóvel do autor. O laudo pericial (ID 110642376) concluiu que não há qualquer prejuízo efetivo ao autor, não se verificando infiltrações, erosões ou danos estruturais decorrentes do escoamento da água da bica do réu. Mais grave, contudo, foi o fato de que o próprio autor, embora maior interessado na realização da prova pericial, não permitiu a entrada do perito em seu imóvel, obstaculizando a verificação integral dos fatos alegados. A negativa de acesso ao imóvel revela comportamento contraditório e compromete a credibilidade da alegação de danos, pois a parte que afirma ter sido prejudicada não pode, ao mesmo tempo, dificultar a análise técnica da suposta lesão. Ou seja, ao dificultar parte da realização da prova pericial, a parte autora assumiu o risco de que sua alegação não fosse acolhida, uma vez que se furtou à produção do elemento probatório essencial para a sua pretensão. Além disso, a prova oral colhida em audiência não foi suficiente para infirmar as conclusões periciais. Os depoimentos prestados pelo autor e pelo réu limitaram-se a reiterar suas versões dos fatos, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem prejuízo efetivo. O princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 371 do CPC, estabelece que o juiz deve valorar as provas com base no seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova pericial, por sua natureza técnica, prevalece sobre a prova testemunhal quando se trata de questões eminentemente fáticas: "A prova técnica deve prevalecer sobre a prova testemunhal sempre que se tratar de questões que exijam conhecimento especializado, sob pena de insegurança jurídica e de julgamento contrário aos elementos objetivos do processo." (STJ, AgInt no AREsp 1.405.209/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2019). Assim, não há nos autos qualquer prova robusta que desconstitua o laudo pericial ou que demonstre que a estrutura instalada pelo réu cause os prejuízos alegados pelo autor. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, não há como acolher a pretensão do autor, impondo-se a improcedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Mauro Lopes Cordeiro em face de Francisco das Chagas Ribeiro Lima, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto