Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 0053444-45.2020.8.06.0117 Recorrente(s) COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recorrido(s) ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI 9.099/95. ATOS PROCESSUAIS SOB O RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, EX OFFICIO, PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA REGULAR APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO COLEGIADO ESTADUAL CÍVEL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 17222617) interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE) em face de sentença (ID 17222610), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Averiguando-se os autos, verifica-se que a demanda foi processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú como AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com sentença condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, o que foi feito sob a égide do Código de Processo Civil, rito diverso do rito especial dos Juizados Especiais. Nesse contexto, apesar de terem sido remetidos os autos para as Turmas Recursais do Estado do Ceará e distribuídos para a Segunda Turma Recursal, verifica-se que, deveras, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que tramitou em sua integralidade perante o rito processual comum, pautado pelo Código de Processo Civil. Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para análise do presente recurso apelatório, de modo que sejam distribuídos os autos para o colegiado competente para sua deliberação, de acordo com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ressalte-se a possibilidade de declinação de ofício da competência para análise da apelação mencionada, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. IPERGS. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. No caso concreto dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi mantida a competência para processamento e julgamento do processo na Justiça Comum, junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Adveio sentença (fls. 97/101), proferida pelo magistrado titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, contra a qual foi manejado Recurso de Apelação. Sendo assim, não há falar em recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do Recurso de Apelação. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005575907, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Destarte, diante da declinação de competência destas Turmas Recursais, segundo fundamentação supra, sejam os presentes autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja realizada a devida distribuição e exame do recurso de apelação cível interposto. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator