Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA SERAFIM GABRIEL
EXECUTADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0254076-08.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários, Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) Defiro a gratuidade. A causa de pedir dá parte é que contratou junto a parte requerente um empréstimo consignado nº 02868395470000000012, na modalidade consignação em folha de pagamento, e que após o pagamento de 21 parcelas, ao invés de findar o contrato, os descontos continuaram em seu beneficio. Assim, buscou informações junto ao INSS, e foi informada que "os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada" (pág 03 do ID 103767910). Concluiu requerendo no mérito que "seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito" com a devolução simples dos valores pagos a maior. Aqui o magistrado precisa esclarecer da impossibilidade de " alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento". Tais institutos são completamente diferentes, impossibilitando simplesmente a conversão de um em outro. A parte autora em sua peça inicial, formula pedido incompatíveis, senão vejamos: "... importante ressaltar que a Autora celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu. No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratad" (ID 103767910) A parte confunde, ao declarar que celebrou o contrato, e depois alega que NUNCA SOLICITOU. A regra e lógica é simples: Se a parte celebrou um contrato de financiamento, com a intenção de celebrar apenas o empréstimo, e não a contratação de um cartão de crédito, ela precisa ou pode pedir a anulação da contratação, do cartão de crédito, e não a sua transformação em contrato de financiamento comum, sem vinculação a um cartão de crédito. O objeto principal, é a celebração do contrato de cartão de crédito, e o empréstimo é subordinado ou dependente da condição de se ser o utilizador do cartão de crédito. Não se pode questionar o empréstimo como celebrado mediante erro do consumidor, sem o seu pleno entendimento de que estava contratando um cartão de crédito, sem anular a contratação principal, o próprio cartão de crédito. A celebração do cartão de crédito é a obrigação principal, o empréstimo financeiro decorrente do uso do cartão de crédito, é acessório, decorrente do fato da parte ter contratado o cartão de crédito. E como se diz no direito, "o acessório acompanha o principal". Em resumo, a parte não conseguirá transformar o empréstimo vinculado ao cartão de crédito, em um empréstimo comum, baseado no pagamento de parcelas fixas e em número definido para quitação do contrato, sem questionar a validade ou anulação do cartão de crédito. No caso, a anulação, passaria pela restauração do status quo ante, a parte devolveria o valor que recebeu, devidamente atualizado, e em contrapartida também receberia de retorno os valores que pagou devidamente atualizados. A segunda possibilidade, é a revisão do empréstimo sob alegativa de juros remuneratórios e/ou moratórios abusivos, mas com a manutenção do cartão de crédito. Se a causa de pedir da parte é que "NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e requer "alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito", o pedido adequado é a ANULAÇÃO do contrato e NÃO A REVISÃO CONTRATUAL. A parte precisa esclarecer sua tese: Se pretende revisionar cláusulas contratuais do contrato de empréstimo através de cartão de crédito que celebrou OU se pretende a anulação contratual, baseado no vício de consentimento. Isto posto, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo se pretende a revisão ou anulação do empréstimo, nos termos expostos acima, sob pena de inépcia. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz