Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0213323-92.2013.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, ARISTEU BASTOS SALES, GIRLENO LUNA ALENCAR, JOSE LYRA BASTOS, JOSENEAS BARROSO ARRAES
APELADO: JOSE LYRA BASTOS, GIRLENO LUNA ALENCAR, JOSENEAS BARROSO ARRAES, ARISTEU BASTOS SALES, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGADOS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo o excesso à execução, fixando os valores devidos a cada um dos exequentes conforme os cálculos apresentados pelo embargante, bem como condenando os embargados no pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante do excesso reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se comprovada a inexigibilidade do título judicial executado, bem como se houve sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Nos termos do disposto no art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 4. In casu, o embargante não se desincumbiu de comprovar que as ações judiciais indicadas na exordial se tratam de feitos idênticos, razão pela qual não resta evidenciada a inexigibilidade do título judicial executado, o qual atende os requisitos necessários para realização da execução, previstos no art. 783 do CPC, impondo-se o desprovimento do apelo estatal. 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles os ônus sucumbenciais, conforme previsto no art. 86 do CPC. 6. Na hipótese, considerando que o embargante suscitou duas teses (inexigibilidade do título e excesso de execução) e que foi acolhida somente uma delas, qual seja, a de excesso à execução, resta configurado caso de sucumbência recíproca, impondo-se a reforma da sentença apelada para distribuir proporcionalidade os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo estatal conhecido e desprovido. Recurso dos embargados conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais em partes iguais entre o embargante e os embargados, cabendo a estes últimos o pagamento de 50% das custas processuais. Teses de Julgamento: - Não comprovadas as alegações de inexigibilidade de título judicial e atendidos os requisitos do art. 783 do CPC, não há como acolher embargos à execução. - Decaindo ambos os litigantes em seus pedidos, impõe-se a distribuição proporcional do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 86 e 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.100.798/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 08/09/2009; TJ-MG - AC: 50023698920188130525, Relator: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/07/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019; TJ-RS - AC: 70083959874 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 03/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020; TJCE, Apelação Cível - 0003976-93.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023; TJCE, Apelação Cível - 0001415-71.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações, para NEGAR provimento ao apelo estatal e DAR provimento ao recurso dos embargados, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZ A DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e por JOSÉ LYRA BASTOS E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (IDs. 14441375 e 14441406) que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, reconhecendo o excesso à execução, fixando os valores devidos a cada um dos exequentes conforme os cálculos apresentados pelo embargante, bem como condenando os embargados em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante do excesso reconhecido. Em suas razões (ID. 14441410), o ESTADO DO CEARÁ sustenta a inexigibilidade do título, vez detectadas outras ações judiciais em nome de boa parte dos interessados, com objeto idêntico, que resultaram anteriormente em improcedência do pedido, com decisão proferida, inclusive, por órgão graduado, o Pleno do TJCE, impedindo, assim, a aquisição de força executória pela sentença ora executada, razão pela qual o feito executório deveria ser sido extinto sem julgamento do mérito. Alega que o argumento de ausência de documentação comprobatória, utilizado como fundamento na sentença, não merece prosperar, porque, além de tratar de matéria de ordem pública, a comprovação se deu pela indicação dos processos e a discriminação das partes. Requer, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte, o excesso de execução da integralidade do valor demandado. Já os recorrentes JOSÉ LYRA BASTOS E OUTROS, em suas razões (ID. 14441412), insurgem-se contra o montante dos honorários sucumbenciais fixados, alegando que o Estado do Ceará, nos Embargos à Execução, apontou por diversas vezes a tese da inexigibilidade do título - alegando que os autores já tinham ingressado com ações judiciais e tiveram os pedidos julgados improcedentes - todavia não apresentou nenhuma documentação comprovando a alegação levantada. Aduzem, portanto, que, com o reconhecimento apenas do excesso à execução, a pretensão exigida pelo Estado do Ceará foi vencida somente em um dos pedidos em sua integralidade, de modo que o ônus sucumbencial deve ser distribuído, considerando o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Por fim, pleiteiam o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial de que os honorários sejam mantidos sob o percentual de 5% dos valores a serem pagos aos embargados, percentual que configura METADE das custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes, somente os embargados apresentaram as respectivas contrarrazões de ID. 14441419. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 14745809). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes Embargos à Execução, reconhecendo o excesso à execução, fixando os valores devidos a cada um dos exequentes conforme os cálculos apresentados pelo embargante, bem como condenando os embargados no pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante do excesso reconhecido. No caso,
cuida-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Ceará em face da execução da sentença proferida nos autos nº 0451777-17.2000.8.06.0001, em que o embargante foi condenando a proceder o reajuste da vantagem pecuniária referente à indenização de representação, nos termos da Lei 12.528/95, bem como ao pagamento das diferenças entre os valores pagos aos autores e os efetivamente devidos, a título da referida indenização, a partir de MAI/96 até a data da implantação do novo valor da rubrica. O Estado do Ceará alega (ID. 14441362): (1) a inexigibilidade do título executado, vez que foram detectadas outras ações judiciais em nome de boa parte dos interessados, com objeto idêntico, que resultaram anteriormente em improcedência do pedido; e (2) o excesso de execução, seja pelo fato de que, na planilha autoral de execução, os interessados olvidaram a aplicação do teto remuneratório do Executivo à época, em R$ 5.100,00, conforme previsto na própria Lei 12.528/95, bem como em razão de, nos valores apresentados pelo exequente Joseneas Barroso, constar o seu percentual de gratificação em 80%, quando, em verdade, da documentação aposta nos autos, precisamente o ato de transferência para a reserva, o percentual seria de 70%, além de, nos cálculos apresentados, haver correção de um mês a partir dele mesmo, resultando em uma capitalização, em todos os meses, referente à aplicação de correção monetária com antecedência de 30 dias da data correta. Os embargados concordaram com os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará (ID. 14441373). Por meio da sentença de ID. 14441375, complementada pelo decisum de ID. 14441406, o Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, fixando o valor da execução conforme cálculos apresentados pelo Estado do Ceará, condenando os embargados ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte exequente nos cálculos do pedido de execução e o apresentado pelo embargante nos cálculos dos embargos à execução. De início, no que se refere à tese do Estado do Ceará de inexigibilidade do título executado, verifica-se que a mesma não merece acolhimento, vez que, além de se estar se tratando de execução de sentença transitada em julgado, tal alegação não foi suscitada por ocasião da apresentação de contestação nem de razões de apelação, conforme se verifica de consulta aos autos do processo nº 0451777-17.2000.8.06.0001, acessível via SAJ 1º Grau, não é possível, dos documentos apresentados pelo ente estatal, aferir que os processos indicados MS 199700013-6 (nº 0483524-85.2000.8.06.0000) e MS 1999606214-1 (nº 0483690-20.2000.8.06.0000) se tratam exatamente das mesmas questões de mérito aprecidas no processo cuja sentença se estar a executar, primeiro porque o documento de págs. 03/06 do ID. 14441368 apresenta partes ilegíveis, não se podendo aferir, categoricamente, que há ofensa à coisa julgada, assim como, do documento de págs. 07/10 do ID. 14441368, se possível verificar que, no MS 1999606214-1, a segurança foi denegada em razão da inadequação da via eleita, pois que a matéria demandada reclamava dilação probatória. Nesse cenário, verifica-se que o Estado do Ceará não se desincumbiu de comprovar que as ações judiciais indicadas na exordial se tratam de feitos idênticos, razão pela qual não resta evidenciada a inexigibilidade do título executado, o qual atende os requisitos necessários para realização da execução, previstos no art. 783 do CPC, quais sejam, existência de título com obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se o desprovimento do apelo estatal. Nesse sentido, colaciono precedente de Tribunal Pátrio: "EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXEGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 917, CPC, em processo de execução, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor por meio de embargos, arguindo: a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 2. Tratando-se de títulos executivos que preenchem os requisitos de existência e validade, representativos de obrigações certas, líquidas, exigíveis e não adimplidas, não há que se acolherem os embargos, quando o devedor não se desincumbe do seu encargo de provar as teses de defesa de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 3. Apelação desprovida." (TJ-MG - AC: 50023698920188130525, Relator: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/07/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. ? Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão que reconheceu presente os requisitos à execução.EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado. A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever não atende ao requisito de impugnação pontual. ? Circunstância dos autos em que não restou demonstrado o alegado excesso de execução; e se impõem manter a decisão recorrida.RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - AC: 70083959874 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 03/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) (Destaquei) Passa-se à análise do recurso interposto por JOSÉ LYRA BASTOS E OUTROS, no qual se insurgem contra a fixação dos honorários sucumbenciais, alegando a ocorrência de sucumbência recíproca, vez que, em seus embargos, o Estado do Ceará suscitou duas teses (inexigibilidade do título e excesso de execução), tendo sido acolhida somente uma delas, qual seja, a de excesso à execução. Compulsando os autos, verifica-se assistir razão aos embargados/apelantes, pois que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo ao julgar procedentes os embargos à execução quando, na verdade, acolheu somente uma das teses suscitadas pelo embargante, de modo que os embargos à execução foram acolhidos em parte, configurando, assim, caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, que assim dispõe: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (Destaquei) Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER RATEADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA EDILIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO FEITO. [...] 06. Outrossim, apreciando o pedido recursal formulado pelo Município de Sobral acerca da ausência de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que, subsistindo sucumbência mínima da parte demandante, há de se prover especificamente este pleito. Desta forma, urge reconhecer a necessidade de condenar a promovente ao pagamento de honorários de sucumbência, que deverão ser rateados proporcionalmente em percentual a ser definido na liquidação da sentença, na dicção do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do CPC/15, contudo com a exigibilidade suspensa, consoante o art. 98, §3º, do CPC. 07. Recursos de Apelação Cível conhecidos, mas para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da municipalidade, tão somente para condenar a promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que deverão ser rateados proporcionalmente em percentual a ser definido na liquidação da sentença, na dicção do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do CPC, contudo com a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJCE, Apelação Cível - 0003976-93.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART 86, CAPUT, DO CPC). DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir tão somente a higidez do capítulo da sentença que distribuiu e estipulou os ônus de sucumbência. 4. A partir de um cotejo entre as verbas requestadas pela autora na exordial e as concedidas na sentença, não se chega à conclusão de que a Edilidade decaiu de parte mínima do pedido, mas sim que houve sucumbência recíproca, com certa equivalência, devendo as despesas ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, a teor do art. 86, caput, do CPC. 5. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte." (TJCE, Apelação Cível - 0001415-71.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023)(Destaquei) Destarte, considerando a sucumbência recíproca e que os honorários advocatícios foram fixados pelo Juízo a quo em 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte exequente nos cálculos do pedido de execução e o apresentado pelo embargante nos cálculos dos embargos à execução, tal valor deve ser rateado igualmente entre as partes, cabendo ao município apelante o pagamento referente a 50% do valor dos honorários sucumbenciais e, à parte apelada, o pagamento dos outros 50%, considerando a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes, conforme jurisprudência do STJ1, cabendo aos embargados o pagamento de 50% das custas processuais, considerando a isenção do ente estatal com relação a esta despesa processual, impondo-se a reforma da sentença nesse sentido.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos apelos, mas para DAR PROVIMENTO apenas ao recurso interposto por por JOSÉ LYRA BASTOS E OUTROS, no sentido de reformar a sentença vergastada para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais em partes iguais entre o embargante e os embargados, considerando o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, cabendo aos embargados o pagamento de 50% das custas processuais. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbências devidos pelo Estado do Ceará para 7% (sete por cento) o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte exequente nos cálculos do pedido de execução e o apresentado pelo embargante nos cálculos dos embargos à execução. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR 1STJ, REsp nº 1.100.798/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 08/09/2009